Regime da Margem de Lucro – Venda de bens em segunda mão

Venda de bens em segunda mão

As transmissões de bens em segunda mão, de objetos de arte, de coleção ou de antiguidades, efetuadas por um sujeito passivo revendedor, são sujeitas ao regime especial de tributação da margem, desde que este tenha adquirido esses bens no interior da Comunidade (em Portugal ou noutro Estado membro), nas condições indicadas no Decreto-Lei nº 199/96 de 18 de outubro.

regime especial de tributação dos bens em segunda mão tem o objetivo de eliminar ou atenuar a dupla tributação ocasionada pela reentrada no circuito económico de bens que já tinham sido definitivamente tributados.
Isto significa que, aquando da aquisição de um artigo em segunda mão, uma vez que o mesmo já teve a respetiva tributação em sede de IVA, no momento da revenda do artigo, o valor do imposto a pagar não incide sobre o valor da totalidade da venda, mas sim sobre a diferença entre o valor de venda e o valor da compra (lucro).

Regime Especial

Para efeitos do Regime Especial entende-se por:

  • Bens em segunda mão são bens móveis suscetíveis de reutilização no estado em que se encontram ou após reparação, com exclusão dos objetos de arte, de coleção, das antiguidades, das pedras preciosas e metais preciosos, não se entendendo como tais as moedas ou artefactos daqueles materiais;
  • Objetos de arte, objetos de coleção e antiguidades;
  • Sujeito passivo revendedor que no âmbito da sua atividade, compra, afeta às necessidades da sua empresa ou importa, para revenda, bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção ou antiguidades, quer esse sujeito passivo atue por conta própria, quer por conta de outrem nos termos de um contrato de comissão de compra e venda.

Regime de bens em segunda mão no Wisedat

De forma a emitir os documentos de acordo com este Regime Especial no Wisedat, é apenas necessário validar a opção no menu Preferências e na ficha de artigo deve indicar que se trata de um bem em segunda mão, indicando do valor de aquisição.

Consulte mais informações no tópico de ajuda: Regime da Margem Lucro – Venda de bens em segunda mão

Aquisição do Bem

O enquadramento do Regime da Margem de Lucro é efetuado sempre que o revendedor efetue a compra nas seguintes condições:

  • A uma pessoa que não seja sujeito passivo;
  • A outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha sido isenta de imposto, ao abrigo do n.º 33 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ou de disposição legal idêntica vigente no Estado membro onde tiver sido efetuada a transmissão;
  • A outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha tido por objeto um bem de investimento e tenha sido isenta de imposto, ao abrigo do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ou de disposição legal idêntica vigente no Estado membro onde tiver sido efetuada a transmissão;
  • A outro sujeito passivo revendedor, desde que a transmissão dos bens por esse outro sujeito passivo revendedor tenha sido efetuada ao abrigo do disposto neste diploma, ou de regulamentação idêntica vigente no Estado membro onde a transmissão dos bens tiver sido efetuada.

Emissão do documento

As faturas ou documentos equivalentes, emitidos pelos sujeitos passivos revendedores, relativos às transmissões efetuadas ao abrigo do regime especial de tributação da margem, não podem discriminar o imposto devido e devem conter a menção IVA – Bens em segunda mão ou IVA – Objetos de arte, de coleção ou antiguidades, conforme os casos.

As transmissões sujeitas ao regime de tributação da margem devem ser escrituradas de modo a evidenciar os elementos que permitam concluir a seguinte verificação:

O valor tributável das transmissões de bens em segunda mão efetuadas pelo sujeito passivo revendedor, é constituído pela diferença, devidamente justificada, entre a contraprestação obtida ou a obter do cliente, e o preço de compra dos mesmos bens, com inclusão do imposto sobre o valor acrescentado, caso este tenha sido liquidado e venha expresso na fatura ou documento equivalente.

Exemplo prático
No caso da transmissão de uma viatura no mercado nacional, o valor tributável poderá ser determinado de acordo com o regime da margem, conforme o seguinte exemplo:
 
Margem (com IVA incluído) = Preço de venda (€ 7.500) - Preço de compra (€ 7.000)

Valor tributável = Margem X (100/123) = € 500 X (100/123) = € 406,50  

IVA Liquidado = Valor tributável X 23% = € 93,50       

Assim sendo, o IVA a liquidar aquando da transmissão da viatura em território nacional pelo regime da margem, é determinado de acordo com a fórmula acima indicada. De referir que, no preço de aquisição a considerar para o cálculo não se encontra incluído o Imposto sobre veículos (ISV).

Atividade em Regime Geral e Regime Especial

Quando, no âmbito da sua atividade, o sujeito passivo aplique, simultaneamente, o regime geral do imposto sobre o valor acrescentado e o regime especial de tributação da margem, deverá proceder ao registo separado das respetivas operações.

Disponível na edição Advanced, para licenças com Basic Plan ativo!

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