Regime da Margem de Lucro – Venda de bens em segunda mão

Regime da Margem de Lucro em Bens em Segunda Mão (IVA)

O que é

O Regime Especial de Tributação da Margem de Lucro aplica-se às vendas de bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades efetuadas por comerciantes (sujeitos passivos revendedores).

Este regime existe para evitar a dupla tributação: como os bens usados já foram tributados em IVA na compra inicial, o imposto a pagar na revenda incide apenas sobre a diferença entre o preço de venda e o preço de compra (a margem de lucro) — e não sobre o total da venda.

Quando se aplica

O regime pode ser usado quando o revendedor adquiriu o bem em condições específicas no espaço comunitário (por exemplo, de um particular ou de outro revendedor que também tenha aplicado o regime).

O que se considera bens em segunda mão?

São bens móveis usados ou reparáveis, excluindo objetos de arte, coleção, antiguidades, metais preciosos e moedas como tais.

Como funciona o cálculo (exemplo prático)

Suponha que um veículo usado foi comprado por 7 000 € e vendido por 7 500 €:

  1. Margem (com IVA):
    7 500 € − 7 000 € = 500 €
  2. Base tributável:
    500 € × (100 / 123) ≈ 406,50 €
  3. IVA a pagar à taxa normal (23 %):
    406,50 € × 23 % ≈ 93,50 €

Ou seja, o imposto incide apenas sobre a margem e não sobre o valor total da venda

Regras de faturação e menções obrigatórias

Quando usar este regime, as faturas ou documentos equivalentes:

  • Não podem discriminar o imposto devido;
  • Devem incluir a menção correta, por exemplo:
    “Regime da margem de lucro – Bens em segunda mão”.

Regime de bens em segunda mão no Wisedat

De forma a emitir os documentos de acordo com este Regime Especial no Wisedat, é apenas necessário validar a opção no menu Preferências e na ficha de artigo deve indicar que se trata de um bem em segunda mão, indicando do valor de aquisição.

Consulte mais informações no tópico de ajuda: Regime da Margem Lucro – Venda de bens em segunda mão

Aquisição do Bem

O enquadramento do Regime da Margem de Lucro é efetuado sempre que o revendedor efetue a compra nas seguintes condições:

  • A uma pessoa que não seja sujeito passivo;
  • A outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha sido isenta de imposto, ao abrigo do n.º 33 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ou de disposição legal idêntica vigente no Estado membro onde tiver sido efetuada a transmissão;
  • A outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha tido por objeto um bem de investimento e tenha sido isenta de imposto, ao abrigo do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ou de disposição legal idêntica vigente no Estado membro onde tiver sido efetuada a transmissão;
  • A outro sujeito passivo revendedor, desde que a transmissão dos bens por esse outro sujeito passivo revendedor tenha sido efetuada ao abrigo do disposto neste diploma, ou de regulamentação idêntica vigente no Estado membro onde a transmissão dos bens tiver sido efetuada.

Atividade em Regime Geral e Regime Especial

Quando, no âmbito da sua atividade, o sujeito passivo aplique, simultaneamente, o regime geral do imposto sobre o valor acrescentado e o regime especial de tributação da margem, deverá proceder ao registo separado das respetivas operações.

Opcional para a edição Professional. Disponível na edição Advanced, para licenças com Basic Plan ativo!

Nota: Artigo atualizado a 4 de março de 2026.

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