Regime da Margem de Lucro – Venda de bens em segunda mão
Regime da Margem de Lucro em Bens em Segunda Mão (IVA)
O que é
O Regime Especial de Tributação da Margem de Lucro aplica-se às vendas de bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades efetuadas por comerciantes (sujeitos passivos revendedores).
Este regime existe para evitar a dupla tributação: como os bens usados já foram tributados em IVA na compra inicial, o imposto a pagar na revenda incide apenas sobre a diferença entre o preço de venda e o preço de compra (a margem de lucro) — e não sobre o total da venda.
Quando se aplica
O regime pode ser usado quando o revendedor adquiriu o bem em condições específicas no espaço comunitário (por exemplo, de um particular ou de outro revendedor que também tenha aplicado o regime).
O que se considera bens em segunda mão?
São bens móveis usados ou reparáveis, excluindo objetos de arte, coleção, antiguidades, metais preciosos e moedas como tais.
Como funciona o cálculo (exemplo prático)
Suponha que um veículo usado foi comprado por 7 000 € e vendido por 7 500 €:
- Margem (com IVA):
7 500 € − 7 000 € = 500 € - Base tributável:
500 € × (100 / 123) ≈ 406,50 € - IVA a pagar à taxa normal (23 %):
406,50 € × 23 % ≈ 93,50 €
Ou seja, o imposto incide apenas sobre a margem e não sobre o valor total da venda
Regras de faturação e menções obrigatórias
Quando usar este regime, as faturas ou documentos equivalentes:
- Não podem discriminar o imposto devido;
- Devem incluir a menção correta, por exemplo:
“Regime da margem de lucro – Bens em segunda mão”.
Regime de bens em segunda mão no Wisedat
De forma a emitir os documentos de acordo com este Regime Especial no Wisedat, é apenas necessário validar a opção no menu Preferências e na ficha de artigo deve indicar que se trata de um bem em segunda mão, indicando do valor de aquisição.
Consulte mais informações no tópico de ajuda: Regime da Margem Lucro – Venda de bens em segunda mão
Aquisição do Bem
O enquadramento do Regime da Margem de Lucro é efetuado sempre que o revendedor efetue a compra nas seguintes condições:
- A uma pessoa que não seja sujeito passivo;
- A outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha sido isenta de imposto, ao abrigo do n.º 33 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ou de disposição legal idêntica vigente no Estado membro onde tiver sido efetuada a transmissão;
- A outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha tido por objeto um bem de investimento e tenha sido isenta de imposto, ao abrigo do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ou de disposição legal idêntica vigente no Estado membro onde tiver sido efetuada a transmissão;
- A outro sujeito passivo revendedor, desde que a transmissão dos bens por esse outro sujeito passivo revendedor tenha sido efetuada ao abrigo do disposto neste diploma, ou de regulamentação idêntica vigente no Estado membro onde a transmissão dos bens tiver sido efetuada.
Atividade em Regime Geral e Regime Especial
Quando, no âmbito da sua atividade, o sujeito passivo aplique, simultaneamente, o regime geral do imposto sobre o valor acrescentado e o regime especial de tributação da margem, deverá proceder ao registo separado das respetivas operações.
Opcional para a edição Professional. Disponível na edição Advanced, para licenças com Basic Plan ativo!
Nota: Artigo atualizado a 4 de março de 2026.
