Isenção de IVA para a aquisição de artigos de combate ao COVID-19
A Lei nº 13/2020, de 7 de maio, introduz medidas fiscais de caráter temporário, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Esta isenção de IVA é aplicável aos bens considerados necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19, quando adquiridos pelo Estado e outros organismos públicos ou organizações sem fins lucrativos.
Quem pode beneficiar da isenção?
- O Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos;
- Os estabelecimentos e unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), incluindo as que assumem a forma jurídica de entidades públicas empresariais;
- Outros estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, desde que inseridos no plano nacional do SNS de combate à COVID-19, com contratos firmados para o efeito com o Ministério da Saúde essa obrigação, que constem de lista divulgada no sítio da Internet da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e mensalmente comunicada por esta entidade à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de controlo da aplicação da isenção de IVA;
- Entidades com fins caritativos ou filantrópicos que detenham:
- Licenciamento das respostas sociais, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas; ou
- Acordo de cooperação para o desenvolvimento de respostas sociais, conforme previsto na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, republicada através da Portaria n.º 218-D/2019, de 15 de julho, e constem de lista divulgada no sítio da Internet do Instituto da Segurança Social, I. P., e mensalmente comunicada por esta entidade à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de controlo da aplicação da isenção de IVA.
Como isentar o produto?
De forma a atribuir o motivo de isenção ao artigo, aceda à Ficha do artigo e no campo Taxa de IVA e selecione o motivo [M19] Outras Isenções (Lei nº 13/2020 de 7 de Maio 2020).
Saiba mais em Motivos de Isenção do IVA.
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