Novo Código M35: IVA – Autoliquidação (DL Nª97/2026)

Novo motivo M35 de IVA: o que muda na faturação das empreitadas de construção e reabilitação?

O Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, introduziu alterações relevantes ao Código do IVA no âmbito das empreitadas de construção e reabilitação de imóveis destinados à habitação.

Como consequência destas alterações, surgiu o novo motivo de isenção M35, que identifica as operações sujeitas ao regime de inversão do sujeito passivo previsto para determinadas empreitadas abrangidas pela verba 2.42 da Lista I do Código do IVA.

Neste artigo explicamos o que mudou, quando deve utilizar o motivo M35 e quais as implicações na faturação.

O que é o motivo M35?

O motivo M35 identifica operações em que o prestador não liquida IVA na fatura. Em vez disso, o adquirente assume essa obrigação através do mecanismo de autoliquidação do imposto.

Apesar da designação “motivo de isenção”, o M35 não corresponde a uma isenção de IVA. Na prática, o imposto continua a ser devido. No entanto, a responsabilidade pela sua liquidação passa do prestador para o adquirente.

Porque foi criado o motivo M35?

Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 97/2026, a regra da inversão do sujeito passivo aplicava-se, regra geral, quando o adquirente realizava operações com direito à dedução do IVA.

Contudo, a nova legislação alargou este mecanismo a determinadas empreitadas de construção e reabilitação, mesmo quando o adquirente seja:

Sujeito passivo isento;
Sujeito passivo que pratique exclusivamente operações isentas sem direito à dedução;
Sujeito passivo enquadrado no artigo 53.º do Código do IVA.

Naturalmente, a operação deve cumprir os restantes requisitos previstos na legislação.

Quando deve utilizar o motivo M35?

Utilize o motivo M35 sempre que a operação reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Corresponda a uma empreitada de construção ou reabilitação abrangida pela verba 2.42 da Lista I do Código do IVA;
Seja executada por uma entidade legalmente habilitada para o exercício da atividade da construção;
Esteja sujeita ao regime de inversão do sujeito passivo previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA.

Caso algum destes requisitos não se verifique, deverá aplicar o enquadramento fiscal correspondente à operação.

O que muda no Wisedat?

Para acompanhar esta alteração legislativa, o Wisedat passa a disponibilizar o motivo M35, permitindo emitir documentos fiscais de acordo com o novo enquadramento legal.

Assim, poderá:

Emitir faturas em conformidade com a legislação em vigor;
Gerar o ficheiro SAF-T (PT) com o enquadramento fiscal correto;
Comunicar os documentos à Autoridade Tributária de forma adequada.

Além disso, o novo motivo simplifica a identificação destas operações durante a emissão dos documentos.

Conclusão

O motivo M35 resulta diretamente das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 97/2026.

Por isso, sempre que emitir documentos relativos a empreitadas abrangidas pelo novo regime, deverá verificar cuidadosamente se a operação reúne todos os requisitos legais antes de selecionar este motivo.

Desta forma, garante uma faturação correta, evita erros fiscais e assegura o cumprimento das obrigações perante a Autoridade Tributária.

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