Motivos de Isenção de IVA

Uma empresa que transaciona bens e serviços isentos de IVA deve mencionar o motivo de isenção nas faturas ou outros documentos fiscalmente relevantes.

Existem diversas situações onde se aplica a isenção do IVA, como por exemplo, nos serviços de construção civil faturados a empresas – IVA Autoliquidação, onde o IVA é devido pelo adquirente ou nos movimentos transacionados nos tipos de mercado Intracomunitário e Externo, etc.

É possível identificar as transações que estão isentas de IVA, independentemente do tipo de pessoa Singular ou Coletiva e do Tipo de Mercado – Nacional, Intracomunitário ou Externo.

Identificar o Motivo de Isenção nas Taxas de IVA

Para criar/editar uma taxa de IVA isenta ou não sujeita, aceda a Tabelas | Taxas de Imposto e adicione ou edite a taxa isenta pretendida e identifique o motivo de isenção a aplicar.

Deve criar uma taxa de IVA isenta para cada motivo de isenção a aplicar.

Atribuir IVA Isento ao cliente ou fornecedor

Se tem uma relação comercial com entidades que transacionam mercadorias/bens isentos da taxa de IVA, necessita de parametrizar nas respetivas fichas em Dados Fiscais:

  1. Indicar o Tipo de Mercado: Isento ou Intracomunitário;
  2. Tipo de Pessoa;
  3. E por fim, indicar o Artigo de isenção:

Atribuir motivo de isenção do IVA ao artigo

Caso a sua empresa transacione serviços/mercadorias isentas de IVA, pode parametrizar o artigo de forma a surgir nos documentos IVA a 0% com a respetiva  indicação do motivo.

No campo Taxa IVA indique a Taxa de isenção correspondente.

Isenção de IVA nos documentos

Exemplo de uma fatura com um artigo isento da taxa de IVA.

Adicionar novos Códigos de Isenção de IVA

O Wisedat por omissão disponibiliza vários motivos de isenção de IVA, no entanto poderá adicionar novos, clicando em Novo (canto superior esquerdo). Atribua um código e descrição e posteriormente adicione o motivo/norma a aplicar.

Códigos de motivo de isenção ou não liquidação de IVA

Consulte também a Tabela dos Códigos de Motivo de Isenção ou não liquidação de IVA no: Portal da Finanças.

Código Menção a constar na fatura Motivo e norma aplicável Enquadramento
M01 Artigo 16º, nº 6 CIVA Artigo 16.º n.º 6 alíneas a) a d) do CIVA Transmissões de bens e prestações de serviços resultantes de atos de autoridades públicas, a indemnização ou qualquer outra forma de compensação
M02 Artigo 6º, nº 6 do Decreto de lei nº198/90, de 19 de Junho Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de Junho Estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do IVA, as vendas de mercadorias de valor superior a (euro) 1000, por fatura, efetuadas por um fornecedor a um exportador que possua no território nacional sede, estabelecimento estável, domicílio ou um registo para efeitos do IVA, expedidas ou transportadas no mesmo estado para fora da União Europeia, por este ou por um terceiro por conta deste. Mediante determinadas condições.
M04 Isento Artigo 13º do CIVA Artigo 13º CIVA Isenções nas importações.
M05 Isento Artigo 14º do CIVA  Artigo 14º CIVA Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais.
M06 Isento artigo 15º do CIVA  Artigo 15º CIVA Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos.
M07 Isento Artigo 9º do CIVA  Artigo 9º CIVA. Isenções nas operações internas.
M09 IVA – Não confere direito a dedução Artigo 62º alínea b) do CIVA Faturas emitidas por sujeitos passivos enquadrados no regime dos pequenos retalhistas
M10 IVA – Regime de Isenção Artigo 57º do CIVA As faturas emitidas pelos sujeitos passivos, abrangidos pelos Regimes especiais (Artigo 53º do CIVA)

M11 Regime particular do Tabaco DL Nº 346/85, de 23 de Agosto. Cobrança do IVA nas transmissões de tabacos manufaturados e fósforos
M12 Regime da margem de lucro – Agência de viagens DL Nº 221/85, de 3 de Julho. Normas para a determinação do IVA por que se regem os agentes de viagens e os organizadores de circuitos turísticos,
M13 Regime da margem de lucro – Bens em segunda mão DL Nº 199/96, de 18 de Outubro. Regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades.
M14 Regime da margem de lucro – Objetos de Arte DL Nº 199/96, de 18 de Outubro. Regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades.
M15 Regime da margem de lucro – Objetos de Coleção e antiguidades DL Nº 199/96, de 18 de Outubro. Regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades.
M16 Isento Artigo 14º do RITI Artigo 14º do RITI Isenções nas transmissões.
M19 Outras isenções Outras isenções Isenções temporárias determinadas em diploma próprio
M20 IVA- Regime forfetário Artigo 59º-B do CIVA. Sujeitos passivos que optem pelo presente regime beneficiam da isenção de imposto prevista no artigo 53.º, podendo ainda solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma compensação calculada sobre o preço, determinado de acordo com as regras previstas no artigo 16.º, dos seguintes bens e serviços.
M21 IVA – Não confere direito à dedução (ou expressão similar) Artigo 72º nº4 do CIVA Direito a dedução dos adquirentes.
M25 Mercadorias à consignação Artigo 38º n.º 1 alínea a) Faturação de mercadorias enviadas à consignação
M26 Isenção de IVA com direito à dedução no cabaz alimentar Lei n.º 17/2023, de 14 de abril
Pacto IVA Zero
M30 IVA – autoliquidação Artigo 2.º n.º1 alínea i) do CIVA As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do Artigo 2º do CIVA que, no território nacional, sejam adquirentes dos bens ou dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código e tenham direito à dedução total ou parcial do imposto, desde que os respetivos transmitentes ou prestadores sejam sujeitos passivos do imposto.
M31 IVA – autoliquidação Artigo 2.º n.º1 alínea j) do CIVA As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do Artigo 2º do CIVA que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada.
M32 IVA – autoliquidação Artigo 2.º n.º1 alínea l) do CIVA As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do Artigo 2º do CIVA que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de prestações de serviços que tenham por objeto direitos de emissão, reduções certificadas de emissões ou unidades de redução de emissões de gases com efeito de estufa, aos quais se refere o Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro.
M33 IVA – autoliquidação Artigo 2.º n.º1 alínea m) do CIVA As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do Artigo 2º que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca.
M34 IVA – autoliquidação Artigo 2.º n.º 1 alínea n) do CIVA As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea i) do artigo 1.º que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, quando sejam adquirentes de eletricidade produzida em unidades de produção para autoconsumo, com potência instalada igual ou inferior a 1 MW, nos termos definidos nas alíneas f) e vvv) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a autoconsumidores cujo enquadramento no regime normal do imposto resulte unicamente da prática destas transmissões.
M40 IVA – autoliquidação Artigo 6.º n.º6 alínea a) do CIVA, a contrário

São tributáveis as prestações de serviços efetuadas a um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º do CIVA, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador.

M41 IVA – autoliquidação Artigo 8.º n.º3 do RITI Localização das aquisições intracomunitárias de bens.
M42 IVA – autoliquidação Decreto-Lei nº21/2007, de 29 de janeiro Tributação de operações imobiliárias
M43 IVA – autoliquidação Decreto-Lei nº362/99, de 16 de setembro Ouro para investimento
M44 IVA – Regras específicas – artigo 6º Artigo 6º do CIVA Regras específicas a utilizar nas operações que sejam localizações em Portugal por força das regras de exceção constantes nos números 7 e seguintes do artigo 6º do código do IVA.
M45 IVA – Regime transfronteiriço de isenção IVA – Regime transfronteiriço de isenção Artigo 58º-A do CIVA A utilizar nas operações localizadas noutro Estado Membro da União Europeia e que ali fiquem isentas de IVA, em virtude de o transmitente dos bens ou prestador dos serviços ter aderido ao Regime Transfronteiriço de isenção relativamente às operações que realize nesse Estado Membro. Sem prejuízo do disposto no Ofício-Circulado nº25 065, de 08.04.2025, para uma questão de melhor identificação e separação destas operações, deve ser utilizada a menção “IVA – regime transfronteiriço de isenção”.
M46 IVA – e-TaxFree Decreto-lei nº 19/2017, de 14 de fevereiro  A utilizar pelo vendedor na emissão de faturas relativas a operações em que tenha aplicado a isenção na transmissão de bens a serem transportados na bagagem pessoal de viajantes sem domicílio ou estabelecimentos na UE, nos termos do referido decreto-lei.
M99 Não sujeito ou Não tributado Artigo 2º, nº 2; Artigo 3º, nº, 4, 6 e 7; Artigo 4º, nº 5 do CIVA.) Outras situações de não liquidação do imposto.

Fonte: Tabela Oficial de Motivos de Isenção de IVA.

 

Saiba mais em Mapas de IVA.

 Autoridade Tributária E Aduaneira
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