Motivos de Isenção de IVA
Uma empresa que transaciona bens e serviços isentos de IVA deve mencionar o motivo de isenção nas faturas ou outros documentos fiscalmente relevantes emitidos.
Existem diversas situações onde se aplica a isenção do IVA, como por exemplo, nos serviços de construção civil faturados a empresas – IVA Autoliquidação, onde o IVA é devido pelo adquirente ou nos movimentos transacionados nos tipos de mercado Intracomunitário e Externo, etc.
A partir do WISEDAT Comercial é possível identificar as transações que estão isentas de IVA, independentemente do tipo de pessoa Singular ou Coletiva.
Identificar o motivo de isenção nas Taxas de IVA
De modo a consultar ou adicionar uma taxa de IVA isenta ou não sujeita, aceda ao navegador a Tabelas | Taxas de Imposto e adicione a taxa pretendida. Poderá adicionar uma taxa de IVA isenta para cada motivo de isenção.
Atribuir IVA Isento ao cliente ou fornecedor
Se tem uma relação comercial com entidades que transacionam mercadorias/bens isentos da taxa de IVA, necessita de parametrizar nas respetivas fichas em Dados Fiscais:
- Indicar o Tipo de Mercado: Isento ou Intracomunitário;
- Tipo de Pessoa;
- E por fim, indicar o Artigo de isenção:
Atribuir motivo de isenção do IVA ao artigo
Caso a sua empresa transacione serviços/mercadorias isentas de IVA, pode parametrizar o artigo de forma a surgir nos documentos IVA a 0% com a respetiva indicação do motivo.
No campo Taxa IVA indique a Taxa de isenção correspondente.
Isenção de IVA nos documentos
Exemplo de uma fatura com um artigo isento da taxa de IVA.
Adicionar novos Códigos de Isenção de IVA
O Wisedat por omissão disponibiliza vários motivos de isenção de IVA, no entanto poderá adicionar novos, clicando em Novo (canto superior esquerdo). Atribua um código e descrição e posteriormente adicione o motivo/norma a aplicar.
Códigos de motivo de isenção ou não liquidação de IVA
Consulte também a Tabela dos Códigos de Motivo de Isenção ou não liquidação de IVA no: Portal da Finanças.
Código | Menção a constar na fatura | Motivo e norma aplicável | Enquadramento |
---|---|---|---|
M01 | Artigo 16º, nº 6 CIVA | Artigo 16.º n.º 6 alíneas a) a d) do CIVA | Transmissões de bens e prestações de serviços resultantes de atos de autoridades públicas, a indemnização ou qualquer outra forma de compensação |
M02 | Artigo 6º, nº 6 do Decreto de lei nº198/90, de 19 de Junho | Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de Junho | Estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do IVA, as vendas de mercadorias de valor superior a (euro) 1000, por fatura, efetuadas por um fornecedor a um exportador que possua no território nacional sede, estabelecimento estável, domicílio ou um registo para efeitos do IVA, expedidas ou transportadas no mesmo estado para fora da União Europeia, por este ou por um terceiro por conta deste. Mediante determinadas condições. |
M04 | Isento Artigo 13º do CIVA | Artigo 13º CIVA | Isenções nas importações. |
M05 | Isento Artigo 14º do CIVA | Artigo 14º CIVA | Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais. |
M06 | Isento artigo 15º do CIVA | Artigo 15º CIVA | Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos. |
M07 | Isento Artigo 9º do CIVA | Artigo 9º CIVA. | Isenções nas operações internas. |
M09 | IVA – Não confere direito a dedução | Artigo 62º alínea b) do CIVA | Faturas emitidas por sujeitos passivos enquadrados no regime dos pequenos retalhistas |
M10 | IVA – Regime de Isenção | Artigo 57º do CIVA | As faturas emitidas pelos sujeitos passivos, abrangidos pelos Regimes especiais (Artigo 53º do CIVA) |
M11 | Regime particular do Tabaco | DL Nº 346/85, de 23 de Agosto. | Cobrança do IVA nas transmissões de tabacos manufaturados e fósforos |
M12 | Regime da margem de lucro – Agência de viagens | DL Nº 221/85, de 3 de Julho. | Normas para a determinação do IVA por que se regem os agentes de viagens e os organizadores de circuitos turísticos, |
M13 | Regime da margem de lucro – Bens em segunda mão | DL Nº 199/96, de 18 de Outubro. | Regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades. |
M14 | Regime da margem de lucro – Objetos de Arte | DL Nº 199/96, de 18 de Outubro. | Regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades. |
M15 | Regime da margem de lucro – Objetos de Coleção e antiguidades | DL Nº 199/96, de 18 de Outubro. | Regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades. |
M16 | Isento Artigo 14º do RITI | Artigo 14º do RITI | Isenções nas transmissões. |
M19 | Outras isenções | Outras isenções | Isenções temporárias determinadas em diploma próprio |
M20 | IVA- Regime forfetário | Artigo 59º-B do CIVA. | Sujeitos passivos que optem pelo presente regime beneficiam da isenção de imposto prevista no artigo 53.º, podendo ainda solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma compensação calculada sobre o preço, determinado de acordo com as regras previstas no artigo 16.º, dos seguintes bens e serviços. |
M21 | IVA – Não confere direito à dedução (ou expressão similar) | Artigo 72º nº4 do CIVA | Direito a dedução dos adquirentes. |
M25 | Mercadorias à consignação | Artigo 38º n.º 1 alínea a) | Faturação de mercadorias enviadas à consignação |
M26 | Isenção de IVA com direito à dedução no cabaz alimentar | Lei n.º 17/2023, de 14 de abril |
Pacto IVA Zero |
M30 | IVA – autoliquidação | Artigo 2.º n.º1 alínea i) do CIVA | As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do Artigo 2º do CIVA que, no território nacional, sejam adquirentes dos bens ou dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código e tenham direito à dedução total ou parcial do imposto, desde que os respetivos transmitentes ou prestadores sejam sujeitos passivos do imposto. |
M31 | IVA – autoliquidação | Artigo 2.º n.º1 alínea j) do CIVA | As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do Artigo 2º do CIVA que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada. |
M32 | IVA – autoliquidação | Artigo 2.º n.º1 alínea l) do CIVA | As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do Artigo 2º do CIVA que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de prestações de serviços que tenham por objeto direitos de emissão, reduções certificadas de emissões ou unidades de redução de emissões de gases com efeito de estufa, aos quais se refere o Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro. |
M33 | IVA – autoliquidação | Artigo 2.º n.º1 alínea m) do CIVA | As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do Artigo 2º que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca. |
M34 | IVA – autoliquidação | Artigo 2.º n.º 1 alínea n) do CIVA | As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea i) do artigo 1.º que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, quando sejam adquirentes de eletricidade produzida em unidades de produção para autoconsumo, com potência instalada igual ou inferior a 1 MW, nos termos definidos nas alíneas f) e vvv) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a autoconsumidores cujo enquadramento no regime normal do imposto resulte unicamente da prática destas transmissões. |
M40 | IVA – autoliquidação | Artigo 6.º n.º6 alínea a) do CIVA, a contrário |
São tributáveis as prestações de serviços efetuadas a um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º do CIVA, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador. |
M41 | IVA – autoliquidação | Artigo 8.º n.º3 do RITI | Localização das aquisições intracomunitárias de bens. |
M42 | IVA – autoliquidação | Decreto-Lei nº21/2007, de 29 de janeiro | Tributação de operações imobiliárias |
M43 | IVA – autoliquidação | Decreto-Lei nº362/99, de 16 de setembro | Ouro para investimento |
M99 | Não sujeito ou Não tributado | Artigo 2º, nº 2; Artigo 3º, nº, 4, 6 e 7; Artigo 4º, nº 5 do CIVA.) | Outras situações de não liquidação do imposto. |
Fonte: Tabela Oficial de Motivos de Isenção de IVA.