Motivos de isenção de IVA em Angola
O IVA em facturas e documentos equivalentes
Com a entrada em vigor do IVA em Angola, também foi implementada uma tabela que identifica os diversos motivos de isenção do IVA.
Este motivo devem constar obrigatoriamente nas facturas ou documentos equivalentes.
Como aplicar o Regime de IVA da empresa no WISEDAT
Enquadramento do IVA na Consola de Administração
Aquando da criação da Empresa/base de dados irá surgir o seguinte assistente, onde deverá indicar o seu enquadramento do IVA.
Selecione uma das seguintes opções:
- Regime Geral;
- Regime de Exclusão;
- Regime Simplificado.
Enquadramento do IVA no WISEDAT Comercial
Quando acede ao WISEDAT Comercial pela primeira vez surge o seguinte Assistente, aqui entre outros aspectos, deverá confirmar seu Regime de IVA no separador: Regime de Imposto.
Caso opte por não indicar o regime de IVA na sua empresa neste passo, ou caso o seu regime altere, no Wisedat Comercial aceda a Sistema | Preferências e no separador Dados da empresa, na área Regime/Periodicidade do IVA indique o enquadramento da sua empresa.
Motivos de isenção do IVA
Como criar motivos de isenção
Caso alguns dos motivos indicados anteriormente não estejam na listagem pode adicioná-los. No navegador lateral aceda a Tabelas | Taxas IVA e clique em Novo.
Preencha o seguinte formulário:
Código | Insira um código para este tipo de isenção de IVA |
Descrição | Adicione uma descrição a surgir na listagem de taxas de IVA |
Activa | Este botão deve permanecer em Azul caso a Taxa de Imposto esteja activa, caso pretenda desactivar clique. |
Taxa | Caso se trate de uma isenção, deve estar a zero |
Imposto | IVA |
Tipo de taxa | Isenta |
Código da região | Angola |
Motivo da Isenção | Seleccione o Motivo pretendido |
Aplicar isenção do IVA em bens
De forma a aplicar a taxa de isenção, aceda à Ficha do Artigo e no campo Taxa de IVA indique o motivo de isenção. Caso o motivo pretendido não esteja disponível, clique no drill-down Taxa de IVA e crie o novo motivo de acordo com as instruções dadas anteriormente.
Aplicar isenção do IVA a Clientes/Fornecedores
Também é possível aplicar a taxa de isenção, através da Ficha de Cliente, aceda ao detalhe Dados Fiscais, indique se se trata de um cliente Isento ou Externo e por fim indique o motivo de isenção de IVA. Caso o motivo não esteja disponível clique no drill-down IVA Isento e crie o motivo.
Tabelas de isenções de IVA
- Isenções Incompletas - Operações internas
Código Menção a constar na factura Norma aplicável Descrição M00 IVA – Regime Simplificado Lei n.º 42/20 Foi utilizado até 31‐12‐2020 como IVA – Regime transitório M02 Transmissão de bens e serviço não sujeita M04 IVA – Regime de Exclusão Lei n.º 42/20 Foi utilizado até 31‐12‐2020 como IVA – Regime de não sujeição M10 Isento nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 12.º do CIVA Artigo 12.º do CIVA A transmissão dos bens alimentares, conforme anexo I do presente código M11 Isento nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 12.º do CIVA Artigo 12.º do CIVA As transmissões de medicamentos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos M12 Isento nos termos da alínea c) do nº1 do artigo 12.º do CIVA Artigo 12.º do CIVA As transmissões de cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para portadores de deficiência, aparelhos, máquinas de escrever com caracteres braille, impressoras para caracteres braille e os artefactos que se destinam a ser utilizados por invisuais ou a corrigir a audição M13 Isento nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 12.º do CIVA Artigo 12.º do CIVA A transmissão de livros, incluindo em formato digital. M14 Isento nos termos da alínea e) do nº1 do artigo 12.º do CIVA Artigo 12.º do CIVA A locação de bens imóveis destinados a fins habitacionais, designadamente prédios urbanos, fracções autónomas destes ou terrenos para construção, com excepção das prestações de serviços de alojamento efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas M15 Isento nos termos da alínea f) do nº1 do artigo 12.º do CIVA Artigo 12.º do CIVA As operações sujeitas ao imposto de SISA, ainda que dele isentas. M16 Isento nos termos da alínea g) do nº1 do artigo 12.º do CIVA Artigo 12.º do CIVA A exploração e a prática de jogos de fortuna ou azar e de diversão social, bem como as respectivas comissões e todas as operações relacionadas, quando as mesmas estejam sujeitas a Imposto Especial sobre o Jogos, nos termos da legislação aplicável. M17 Isento nos termos da alínea h) do nº1 do artigo 12.º do CIVA Artigo 12.º do CIVA O transporte colectivo de passageiros M18 Isento nos termos da alínea i) do nº1 artigo 12.º do CIVA Artigo 12.º do CIVA As operações de intermediação financeira, incluindo a locação financeira, exceptuando‐se aquelas em que uma taxa, ou contraprestação, especifica e predeterminada é cobrada pelo serviço. M19 Isento nos termos da alínea j) do nº1 do artigo 12.º do CIVA Artigo 12.º do CIVA O seguro de saúde, bem como a prestação de seguros e resseguros do ramo vida. M20 Isento nos termos da alínea k) do nº1 do artigo 12.º do CIVA Artigo 12.º do CIVA As transmissões de produtos petrolíferos conforme anexo II do presente código. M21 Isento nos termos da alínea l) do nº1 do artigo 12.º do CIVA Artigo 12.º do CIVA As prestações de serviço que tenham por objecto o ensino, efectuadas por estabelecimentos integrados conforme definidos na Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, bem como por estabelecimentos de Ensino Superior devidamente reconhecidos pelo Ministério de Tutela M22 Isento nos termos da alínea m) do artigo 12.º do CIVA Artigo 12.º do CIVA As prestações de serviço médico sanitário, efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clinicas, dispensários e similares. M23 Isento nos termos da alínea n) do artigo 12.º do CIVA Artigo 12.º do CIVA O transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efectuados por organismos devidamente autorizados M24 Isento nos termos da alínea 0) do artigo 12.º do CIVA Artigo 12.º do CIVA Os equipamentos médicos para o exercício da actividade dos estabelecimentos de saúde. - Isenções Incompletas - Operaçõs de importação
Código Menção a constar na factura Norma aplicável Descrição M80 Isento nos termos da alinea a) do nº1 do artigo 14.º Artigo 14.º do CIVA As importações definitivas de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta de imposto M81 Isento nos termos da alinea b) do nº1 do artigo 14.º Artigo 14.º do CIVA As importações de ouro, moedas ou notas de banco, efectuadas pelo Banco Nacional de Angola M82 Isento nos termos da alinea c) do nº1 do artigo 14.º Artigo 14.º do CIVA A importação de bens destinados a ofertas para atenuar os efeitos das calamidades naturais, tais como cheias, tempestades, secas, ciclones, sismos, terramotos e outros de idêntica natureza, desde que devidamente autorizado pelo Titular do Poder Executivo M83 Isento nos termos da alinea d) do nº1 do artigo 14.º Artigo 14.º do CIVA A importação de mercadorias ou equipamentos destinadas exclusiva e directamente à execução das operações petrolíferas e mineiras nos termos da Lei que estabelece o Regime Aduaneiro do Sector Petrolífero e do Código Mineiro, respectivamente. M84 Isento nos termos da alínea e) do nº1 do artigo 14.º Artigo 14.º do CIVA Importação de moeda estrangeira efectuada pelas instituições financeiras bancárias, nos termos definidos pelo Banco Nacional de Angola. M85 Isento nos termos da alinea a) do nº2 do artigo 14.º Artigo 14.º do CIVA No âmbito de tratados e acordos internacionais de que a República de Angola seja parte, nos termos previstos nesses tratados e acordos M86 Isento nos termos da alinea b) do nº2 do artigo 14.º Artigo 14.º do CIVA No âmbito de relações diplomáticas e consulares, quando a isenção resulte de tratados e acordos internacionais celebrados pela República de Angola - Isenções completas
Código Menção a constar na factura Norma aplicável Descrição M30 Isento nos termos da alínea a) do artigo 15.º do CIVA Artigo 15.º do CIVA As transmissões de bens expedidos ou transportados com destino ao estrangeiro pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste M31 Isento nos termos da alínea b) do artigo 15.º do CIVA Artigo 15.º do CIVA As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações que efectuem navegação marítima em alto mar e que assegurem o transporte remunerado de passageiros ou o exercício de uma actividade comercial, industrial ou de pesca M32 Isento nos termos da alínea c) do artigo 15.º do CIVA Artigo 15.º do CIVA As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das aeronaves utilizadas por companhias de navegação aérea que se dediquem principalmente ao tráfego internacional e que assegurem o transporte remunerado de passageiros, ou o exercício de uma actividade comercial ou industrial M33 Isento nos termos da alínea d) do artigo 15.º do CIVA Artigo 15.º do CIVA As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações de salvamento, assistência marítima, pesca costeira e embarcações de guerra, quando deixem o país com destino a um porto ou ancoradouro situado no estrangeiro M34 Isento nos termos da alínea e) do artigo 15.º do CIVA Artigo 15.º do CIVA As transmissões, transformações, reparações, manutenção, frete e aluguer, incluindo a locação financeira, de embarcações e aeronaves afectas às companhias de navegação aérea e marítima que se dediquem principalmente ao tráfego internacional, assim como as transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das mesmas e as prestações de serviços efectuadas com vista à satisfação das suas necessidades directas e da respectiva carga M35 Isento nos termos da alínea f) do artigo 15.º do CIVA Artigo 15.º do CIVA As transmissões de bens efectuadas no âmbito de relações diplomáticas e consulares cuja isenção resulte de acordos e convénios internacionais celebrados por Angola M36 Isento nos termos da alínea g) do artigo 15.º do CIVA Artigo 15.º do CIVA As transmissões de bens destinados a organismos internacionais reconhecidos por Angola ou a membros dos mesmos organismos, nos limites e com as condições fixadas em acordos e convénios internacionais celebrados por Angola M37 Isento nos termos da alínea h) do artigo 15.º do CIVA Artigo 15.º do CIVA As transmissões de bens efectuadas no âmbito de tratados e acordos internacionais de que a República de Angola seja parte, quando a isenção resulte desses mesmos tratados e acordos M38 Isento nos termos da alínea i) do artigo 15.º do CIVA Artigo 15.º do CIVA O transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro. - Isenções - Regime especial aduaneiro
Código Menção a constar na factura Norma aplicável Descrição M90 Isento nos termos da alinea a) do nº1 do artigo 16.º Artigo 16º do CIVA As importações de bens que, sob controlo aduaneiro e de acordo com as disposições aduaneiras especificamente aplicáveis, sejam postas nos regimes de zona franca, que sejam introduzidos em armazéns de regimes aduaneiros ou lojas francas, enquanto permanecerem sob tais regimes M91 Isento nos termos da alinea b) do nº1 do artigo 16.º Artigo 16º do CIVA As transmissões de bens que sejam expedidos ou transportados para as zonas ou depósitos mencionados na alínea anterior, bem como as prestações de serviços directamente conexas com tais transmissões M92 Isento nos termos da alinea c) do nº1 do artigo 16.º Artigo 16º do CIVA As transmissões de bens que se efectuem nos regimes a que se refere a alínea a), assim como as prestações de serviços directamente conexas com tais transmissões, enquanto os bens permanecerem naquelas situações M93 Isento nos termos da alinea d) do nº1 do artigo 16.º Artigo 16º do CIVA As transmissões de bens que se encontrem nos regimes de trânsito, draubaque ou importação temporária e as prestações de serviços directamente conexas com tais operações, enquanto os mesmos forem considerados abrangidos por aqueles regimes M94 Isento nos termos da alinea e) do nº1 do artigo 16.º Artigo 16º do CIVA A reimportação de bens por quem os exportou, no mesmo estado em que foram exportados, quando beneficiem de isenção de direitos aduaneiros