Faturas sem papel
As Faturas sem papel consistem no seguinte, a fatura é emitida normalmente e comunicada automaticamente, sem ter a necessidade de ser impressa ou submetida eletronicamente.
No entanto, há que ter em conta o seguinte, a fatura sem papel só pode ser emitida se o adquirente dos bens ou serviços concordar. De acordo com a Portaria nº144/2019, os consumidores caso tenham indícios de que a emissão da fatura não tenha ocorrido, podem e devem exigir a impressão, quando a comunicação em tempo real não ocorra.
Emissão de faturas sem papel
No dia 15 de maio foi publicada a Portaria nº144/2019 que regula os termos e condições para o exercício das dispensa de impressão de faturas em papel.
Os sujeitos passivos que pretendam emitir faturas sem papel devem comunicar previamente essa opção à Autoridade Tributária em www.portaldasfinanças.gov.pt.
Condições para emissão de faturas sem papel
- Ter programa informático certificado;
- Comunicar os elementos das faturas abrangidas pela dispensa de acordo com o Artigo 3º da alínea 1 do Decreto-lei 198/2012, de 24 de agosto;
- Não estar em situação de incumprimento relativamente à obrigação de comunicação dos elementos das faturas previstas nº3 do Decreto-lei nº198/2012 de 24 de agosto.
Disponibilizações da Autoridade Tributária
Os elementos das faturas são imediatamente disponibilizados no Portal das finanças.
Como posso fazer a opção pela dispensa da impressão das faturas em papel?
Para exercer esta opção deve aceder ao Portal das Finanças, canal E-Balcão, selecionando:
- Área e-Fatura;
- Tipo de Questão Adesão Fatura s/ Papel;
- Questão – Nos termos Art. 4.º n.º 1 ou Nos termos Art. 4.º n.º 2, consoante reúnam as condições estabelecidas no n.º 1 ou no n.º 2 do Artigo 4.º da referida Portaria.
- No campo Assunto do E-Balcão, deve indicar: Portaria Nº 144/2019 – Comunicação Opção – NIF_________, fazendo referência ao NIF do sujeito passivo aderente.
- No campo Mensagem sugere-se a seguinte formulação: Declaro que pretendo optar pela dispensa de impressão de fatura em papel reunindo as condições previstas no Art. 4.º da Portaria 144/2019 de 15 de maio.
A dispensa de impressão de faturas aos consumidores finais apenas é possível quando se efetue a comunicação das faturas pelo sistema webservice?
Não, se não possui essa capacidade tecnológica, a dispensa de impressão de faturas é ainda possível se, em simultâneo:
- Comunicar em tempo real o conteúdo das faturas aos respetivos destinatários através de meio eletrónico;
- Cumprir a obrigação de comunicação dos elementos das faturas à AT nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do DL 198/2012, de 24 de agosto.
Onde é efetuada a disponibilização pela AT dos elementos das faturas emitidas a consumidores finais em que ocorre a dispensa de impressão? No mesmo local do portal E-Fatura? Ou vai ser criado um sítio ou informação específica para tal?
A consulta está disponível no mesmo local das restantes faturas comunicadas à AT.
Para mais informações entre em contacto connosco!
Fontes: Portaria nº144/2019; FAQ’S e Ofício Circulado nº30213 de 1 de outubro de 2019.
A informação contida neste artigo tem uma finalidade meramente informativa. Não é nem deve ser entendida como aconselhamento jurídico. Não queremos deixar de reforçar que nada substitui as diligências de averiguação aprofundada e de procura de aconselhamento jurídico/contabilístico pelos próprios clientes, caso não estejam seguros das implicações que a Portaria nº144/2019 terá nas suas empresas.