Regime de Bens em Circulação (1 de Julho de 2013)

Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente no diploma Decreto-Lei n.º 198/2012 de 24 de Agosto.

Quem está obrigado a comunicar os documentos de transporte

A comunicação é obrigatória para os sujeitos passivos que, no período de tributação anterior, para efeitos dos impostos sobre o rendimento, tenham um volume de negócios superior  100 000€, como é descrito no Decreto-Lei n.º 198/2012 de 24 de Agosto.

Documentos de transporte

As faturas devem conter obrigatoriamente os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
As guias de remessa ou documentos equivalentes devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:

  1. Nome; Firma ou denominação social; Domicílio ou sede e Número de identificação fiscal do remetente;
  2. Nome, firma ou denominação social, domicílio ou
    sede do destinatário ou adquirente;
  3. Número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente, quando este seja sujeito passivo, nos termos do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
  4. Designação comercial dos bens, com indicação das quantidades.
  5. As faturas, guias de remessa ou documentos equivalentes devem ainda indicar os locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte.

Nota: Na falta de menção expressa dos locais de carga e descarga e da data do início do transporte, presumir-se-ão como tais os constantes do documento de transporte.

Requisitos Remetente Destinatário
Nome, Firma ou dominação Social Sim Sim
Domicílio ou Sede Sim Sim
Número de identificação fiscal Sim Sim
Designação comercial dos bens Não Sim
Local de carga e descarga (*) Não Sim
Data e hora de início de transporte Não Sim

 

Quando o destinatário dos bens não é conhecido

Os documentos de transporte, quando o destinatário não seja conhecido na altura da saída dos bens dos locais referidos, são processados globalmente, e impressos em
papel, devendo proceder -se do seguinte modo à medida que forem feitos os fornecimentos:

  • No caso de entrega efetiva dos bens, devem ser processados em duplicado, utilizando -se o duplicado para justificar a saída dos bens;
  • No caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente dos mesmos, deve a mesma ser registada em documento próprio, nomeadamente folha de obra ou qualquer outro documento equivalente.
  • Deve sempre fazer -se referência ao respetivo documento global.

 

Consulte mais informações no tópico de ajuda: Emissão de Guias de Transporte Globais.

 

É obrigatório a emissão de um documento de transporte?

Em regra geral sim, os transportes de mercadorias devem ser titulados por um documento de transporte. Ver Portaria n.º 161/2013 de 23 de Abril.

Exclusões – Artigo 3º

Ver Decreto-lei n.º 147/2003 de 11 de Julho.

  1. Os bens manifestamente para uso pessoal ou doméstico do próprio;
  2. Os bens provenientes de retalhistas, sempre que tais bens se destinem a consumidores finais que previamente os tenham adquirido, com exceção dos materiais de construção, artigos de mobiliário, máquinas elétricas, máquinas ou aparelhos recetores, gravadores ou reprodutores de imagem ou de som, quando transportados em veículos de mercadorias;
  3. Os bens pertencentes ao ativo imobilizado;
  4. Os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas ou de pecuária resultantes da sua própria produção, transportados pelo próprio ou por sua conta;
  5. Os bens dos mostruários entregues aos pracistas e viajantes, as amostras destinadas a ofertas de pequeno valor e o material de propaganda, em conformidade com os usos comerciais e que, inequivocamente, não se destinem a venda;
  6. Os filmes e material publicitário destinados à exibição e exposição nas salas de espetáculos cinematográficos, quando para o efeito tenham sido enviados pelas empresas distribuidoras, devendo estas fazer constar de forma apropriada nas embalagens o respetivo conteúdo e a sua identificação fiscal;
  7. Os veículos automóveis, tal como se encontram definidos no Código da Estrada, com matrícula definitiva;
  8. As taras e embalagens retornáveis;
  9. Os resíduos sólidos urbanos provenientes das recolhas efetuadas pelas entidades competentes ou por empresas a prestarem o mesmo serviço.

Encontram-se ainda excluídos do âmbito do presente diploma:

  1. Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, tal como são definidos no artigo 4.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, quando circularem em regime suspensivo nos termos desse mesmo Código;
  2. Os bens respeitantes a transações intracomunitárias a que se refere o Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro;
  3. Os bens respeitantes a transações com países ou territórios terceiros quando em circulação em território nacional sempre que sujeitos a um destino aduaneiro, designadamente os regimes de trânsito e de exportação, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro;
  4. Os bens que circulem por motivo de mudança de instalações do sujeito passivo, desde que o facto e a data da sua realização sejam comunicados às direções de finanças dos distritos do itinerário, com pelo menos oito dias úteis de antecedência, devendo neste caso o transportador fazer-se acompanhar de cópia dessas comunicações.

Note que relativamente aos bens referidos nos números anteriores, não sujeitos à obrigatoriedade de documento de transporte no Artigo 3º, sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da sua circulação, pode exigir-se prova da sua proveniência e destino.

Relativamente aos bens referidos nos números anteriores, não sujeitos à obrigatoriedade de documento de transporte nos termos do presente diploma, sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da sua circulação, pode exigir-se prova da sua proveniência e destino.

A prova referida no número anterior pode ser feita mediante a apresentação de qualquer documento comprovativo da natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino.

Quando deve ser comunicado o documento de transporte?

Deve ser comunicado antes do início de entrada em circulação desses bens.
Os documentos de transporte emitidos de forma global e por alteração ao local de destino ou não aceitação imediata e total dos bens, tem de ser comunicados até ao 5º dia útil seguinte ao transporte no portal das finanças.

Processamento dos documentos de transporte

Os documentos de transporte devem ser emitidos por uma das seguintes vias:

  1. Por via eletrónica, devendo estar garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, de acordo com o disposto no Código do IVA;
  2. Através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 22 -A/2012, de 24
    de janeiro;
  3. Através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, de cujos respetivos direitos de autor seja detentor;
  4. Diretamente no Portal das Finanças;
  5. Em papel, utilizando -se impressos numerados seguida e tipograficamente.

O que fazer em caso de inoperacionalidade dos sistemas da Autoridade Tributária e Aduaneira?

1 – Em caso de inoperacionalidade dos sistemas da AT que suportam a gestão da comunicação dos elementos dos documentos de transporte, ficam dispensadas da comunicação prévia prevista no n.º 5 do artigo 5.º do regime de bens em circulação Portaria n.º 161/2013 de 23 de Abril, sendo obrigadas a comunicar os elementos dos documentos de transporte, até ao 5.º dia útil seguinte ao do início do transporte.

2 – No caso previsto no número anterior, o transportador deve fazer-se acompanhar dos documentos de transporte em suporte de papel.

Exemplo prático

Questão: Foi gerado um Documento de transporte para acompanhar um transporte de mercadorias, foi feita a comunicação do documento à A.T, obteve-se o código mas entretanto o cliente informou que a mercadoria só podia ser entregue na próxima semana. Visto que não é possível anular o documento, qual será o procedimento correto?

Resposta: Só é possível anular um documento de transporte com código AT se a data/hora de carga do documento for superior à data/hora em que anula o documento. Por isso, deve-se converter o documento de transporte em Guia de devolução, clicar com o botão direito do rato e selecionar converter.

 

Fonte: Autoridade Tributária

 

 

Documentos de transporte disponíveis a partir da edição Simple.

 Autoridade Tributária E Aduaneira  
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