Comunicação de documentos de transporte para outros países

O transporte de bens expedidos para outros países, não têm de ser comunicados. Apenas devem ser comunicados os transportes efetuados em território nacional.

Os transportes relativos a transações intracomunitárias e com países terceiros encontram-se excluídos do regime de bens em circulação. De acordo com o Artigo 3º nº 2, alíneas b) e c), que indica o seguinte:

  • Os bens respeitantes a transações intracomunitárias a que se refere o Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro;
  • Os bens respeitantes a transações com países ou territórios terceiros quando em circulação em território nacional sempre que sujeitos a um destino aduaneiro, designadamente os regimes de trânsito e de exportação, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro.

Em emitir um documento de transporte para um país terceiro, é mencionada a seguinte informação:

Sugere-se a criação de uma série autónoma para este tipo de transportes. Para mais informações consulte o tópico de ajuda relativo à Série de Documentos.

Identificação do País no editor de documentos

Para a emissão de documentos transportes para países terceiros, caso o cliente não possua morada/NIF estrangeiro ou as entregas sejam para países terceiros, é necessário que no editor de documentos em Vossas Instalações indique o país de destino.

 

Documentos de transporte disponível a partir da edição Simple.

 

Consulte mais informação acerca do Regime de Bens em Circulação.

 Autoridade Tributária E Aduaneira  
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