As faturas dos combustíveis mudaram!

O Regulamento nº 141/2020 relativo ao Regime de Cumprimento do Dever de Informação do Comercializador de Combustíveis Derivados do Petróleo e de GPL ao Consumidor, foi emitido pela ERSE, na sequência da publicação da Lei nº5/2019 de 11 de janeiro, que impõe ao comercializador deste tipo de produtos o dever de afixação de informação, bem como da emissão de fatura detalhada.

A obrigação de emissão de fatura detalhada deverá ser cumprida até dia 18 de agosto de 2020.

WISEDAT Combustíveis

O módulo WISEDAT Combustíveis dá resposta à nova obrigação de emissão de faturas detalhadas de combustíveis, da seguinte forma:

  1. Criação de artigos provenientes do petróleo, com atribuição do tipo de combustível, que permitirá incluir de forma automática todas as taxas e impostos associados;
  2. Tipos de combustíveis com todos os dados obrigatórios por lei preenchidos por omissão, que poderão ser posteriormente editados;
  3. Tabelas Outros Impostos e Taxas, a serem utilizadas nos tipos de combustíveis;
  4. Emissão de faturas em formato Talão e A4, de acordo com as regras regulamentadas.

Saiba mais em WISEDAT Combustíveis.

Aplicabilidade

A presente lei aplica-se aos comercializadores de energia no fornecimento e ou prestação de serviços aos consumidores de energia elétrica, gás natural, gases de petróleo liquefeito (GPL) e combustíveis derivados do petróleo.

GPL e combustíveis derivados do petróleo

Cumprimento do dever de informação

O dever de informação dos comercializadores é cumprido através da afixação de informação em local visível nos respetivos estabelecimentos comerciais e da fatura detalhada, sem prejuízo da utilização cumulativa de outros meios informativos.

Publicitação na Internet

Os comercializadores, para além da afixação já referida, devem disponibilizar a informação na respetiva página da Internet.

Fatura detalhada

As faturas do GPL e dos combustíveis derivados do petróleo a apresentar pelos comercializadores dos postos de abastecimento aos consumidores devem conter os elementos necessários a uma completa e acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, designadamente os seguintes:

  • Taxas discriminadas;
  • Impostos discriminados;
  • Quantidade e preço da incorporação de biocombustíveis.

A fatura deve discriminar as fontes de energia primária utilizadas e as emissões de CO2 e outros gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo da fatura.

Os comercializadores devem incluir na fatura informação relativa aos meios e formas de resolução judicial e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identificação das entidades competentes e o prazo para este efeito.

Estas condições não se aplicam às transações pagas com cartões de frota nas quais a emissão de faturas seja da inteira responsabilidade das entidades emissoras dos referidos cartões.

Desagregação dos valores faturas

Os comercializadores devem informar os seus clientes da desagregação dos valores faturados, evidenciando, nomeadamente:

  • A discriminação do combustível, para as gasolinas, gasóleos e GPL Auto, de acordo com a nomenclatura legal aplicável, designadamente a NP EN 16942:2017 – Combustíveis. Identificação de compatibilidade de veículos. Representação gráfica para informação ao consumidor;
  • O preço unitário expresso em EUR/litro no caso das gasolinas, dos gasóleos e do GPL Auto, e em EUR/garrafa no caso do GPL engarrafado;
  • A quantidade fornecida, expressa em litros no caso das gasolinas, dos gasóleos e do GPL Auto e em número de garrafas no caso do GPL engarrafado;
  • As taxas e os impostos devidos, expressos em EUR/litro no caso das gasolinas, dos gasóleos e do GPL Auto, e em EUR/garrafa no caso do GPL engarrafado;
  • O valor de descontos aplicáveis;
  • A quantidade e o sobrecusto da incorporação de biocombustíveis, expressos em percentagem e em EUR/litro, respetivamente.
Devem ser identificados, relativamente ao total da fatura
  • O Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP), que inclui:
    • Designadamente, o adicional ao ISP, o adicionamento sobre as emissões de CO2 (Taxa de Carbono)
    • E a contribuição de serviço rodoviário (CSR);
  • O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA);
  • Outros que se venham a aplicar.

A Quantidade deve respeitar a meta de incorporação de biocombustíveis fixada em diploma legal, e o sobrecusto da incorporação de biocombustíveis deve ter por base a fórmula de cálculo disponibilizada pela ENSE, com base no valor médio verificado no ano anterior, e ser divulgada pelos comercializadores nos conteúdos da informação a afixar e na sua página de internet.

Os valores constantes da fatura devem respeitar as unidades de cêntimo de euro.

O conteúdo da fatura detalhada deve ser adaptado tendo em consideração as particularidades dos produtos comercializados, podendo acrescentar informação adicional relativamente a matérias que considerem relevantes.

Fontes: Lei Nº5/2019 e Regulamento Nº141/2020

O módulo WISEDAT Combustíveis é opcional e está disponível na edição Advanced!

Para mais informações entre em contacto connosco!

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