WISEDAT Autofaturação+

Em que consiste a Autofaturação?

A Autofaturação é uma forma de faturação, em que o cliente substitui o fornecedor na emissão da fatura. Pois a empresa fornecedora do bem ou serviço não dispõe de uma estrutura administrativa que permita emitir o documento de acordo com o artigo 36º do CIVA. 

Autofatura Com Acordo Prévio

No caso de existirem Acordos de Autofaturação — em que o adquirente emite a Fatura (Autofatura) por conta do transmitente dos bens ou prestador de serviços — estas devem ser processadas em série autónoma, mantendo-se a obrigação de comunicação por parte do emitente.

Para assegurar essa comunicação, o fornecedor pode optar pelo seguinte procedimento: A entidade que elabora as Autofaturas (cliente) gera o ficheiro SAF-T (PT) de autofaturação, contendo os dados do transmitente dos bens ou prestador de serviços, e disponibiliza-o ao fornecedor para que este proceda à sua submissão no Portal das Finanças.

Autofatura Sem Acordo Prévio

Nos casos em que não existam acordos de Autofaturação, as Autofaturas podem ser comunicadas através de uma das seguintes formas:

  • Comunicação direta da fatura via webservice;
  • Exportação do ficheiro SAF-T (PT), para posterior entrega ao fornecedor.

Módulo WISEDAT Autofaturação+ 

O módulo WISEDAT Autofaturação+ foi desenvolvido para simplificar e automatizar integralmente o processo de autofaturação, reduzindo erros e aumentando a eficiência operacional.

Desde a criação da ficha de fornecedor — com ou sem acordo prévio — até à configuração automática de séries de autofaturação (em casos com acordo), o módulo garante um fluxo de trabalho contínuo, intuitivo e totalmente integrado. Permite ainda a emissão e comunicação de Autofaturas Sem Acordo via webservice, assegurando o cumprimento das obrigações legais de forma simples e rápida.

Para empresas com Acordos de Autofaturação, onde é obrigatória a utilização de séries documentais próprias e com numeração sequencial exclusiva, o WISEDAT Autofaturação+ assegura total conformidade, eliminando a complexidade associada a este requisito.

Se procura uma solução que torne o processo de autofaturação mais ágil, automático e fiável, o WISEDAT Autofaturação+ é a escolha certa para otimizar a gestão e garantir tranquilidade no cumprimento fiscal.

Vantagens que fazem a diferença

Mais rapidez
Emita e comunique autofaturas em segundos, sem processos manuais.
Acordos prontos a usar
Geração automática do Acordo de Autofaturação, pronto a imprimir e assinar.
Consulta em tempo real
Verifique o estado dos acordos diretamente via webservice.
Séries automáticas e conformes
Criação e comunicação automática da série de autofaturação, garantindo total cumprimento legal.
Comunicação simplificada
Envio de autofaturas (sem acordo) diretamente por webservice.
SAF-T sem esforço
Exportação automática do ficheiro SAF-T (PT) com envio por email imediato.

Consulte mais informações no tópico de ajuda: WISEDAT Autofaturação+

Desde 1 de janeiro de 2023, passou a ser obrigatória a comunicação das séries de autofaturação no Portal da Autoridade Tributária.

Esta comunicação pode assumir duas modalidades:

1. Séries com acordo de autofaturação, que incluem:

  • Comunicação do acordo por parte do fornecedor;
  • Comunicação, pelo adquirente, das séries a utilizar no âmbito desse acordo.

2. Séries sem acordo de autofaturação, aplicável em situações específicas, nomeadamente:

  • Operações no setor de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis;
  • Aquisições de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca;
  • Outros casos previstos no n.º 15 do artigo 29.º do CIVA.

Acordo de Autofaturação

De forma a que exista um acordo entre a empresa e o fornecedor (de bens ou serviços) para a emissão autofatura, é necessário que se estabeleça o seguinte:

“A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmissor dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos;” – Fonte: Processo: nº 841, por despacho do Director – Geral, em 2010-07-16 – Artigo: nº 14 do art.º 29º e nº 11 do art.º 36º do CIVA.

“Para além das condições exigidas pelo nº 11 do art.º 36º”, as faturas elaboradas pelo adquirente dos serviços, devem:
i) Obedecer aos requisitos do art.º 5º do Decreto-Lei 198/90, de 19/6,Processo: nº 841 3
ii) Conter todos os elementos previstos nas alíneas do nº 5 do art.º 36º do CIVA;
iii) Obedecer a uma ordem sequencial própria.

Submissão do ficheiro SAF-T (PT) – Autofatura Com Acordo Prévio

De acordo com a Autoridade Tributária existem duas formas de submissão do SAF-T(PT), para acordo de autofaturação.

A obrigação da comunicação é sempre do “emitente” (prestador do serviço/transmitente), ou seja, do sujeito passivo em nome do qual é emitida a fatura.

A entidade que elabora as faturas (emite as autofaturas) produz o ficheiro SAF-T(PT) com os dados do prestador/transmitente, e entrega-o ao emitente para que este o submeta. Será assim produzido automaticamente, através do aplicativo conversor do sistema e-fatura, um ficheiro autónomo apenas com os dados constantes no nº 4 art. 3º do Dec. -Lei 198/2012 de 24 de agosto, extraídos do ficheiro SAF-T (PT) para comunicação.

Questões frequentes

Módulo opcional para a edição Advanced!

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