WISEDAT Autofaturação+
Em que consiste a Autofaturação?
A Autofaturação é uma forma de faturação, em que o cliente substitui o fornecedor na emissão da fatura. Pois a empresa fornecedora do bem ou serviço não dispõe de uma estrutura administrativa que permita emitir o documento de acordo com o artigo 36º do CIVA.
Autofatura Com Acordo Prévio
No caso de existirem Acordos de Autofaturação — em que o adquirente emite a Fatura (Autofatura) por conta do transmitente dos bens ou prestador de serviços — estas devem ser processadas em série autónoma, mantendo-se a obrigação de comunicação por parte do emitente.
Para assegurar essa comunicação, o fornecedor pode optar pelo seguinte procedimento: A entidade que elabora as Autofaturas (cliente) gera o ficheiro SAF-T (PT) de autofaturação, contendo os dados do transmitente dos bens ou prestador de serviços, e disponibiliza-o ao fornecedor para que este proceda à sua submissão no Portal das Finanças.
Autofatura Sem Acordo Prévio
Nos casos em que não existam acordos de Autofaturação, as Autofaturas podem ser comunicadas através de uma das seguintes formas:
- Comunicação direta da fatura via webservice;
- Exportação do ficheiro SAF-T (PT), para posterior entrega ao fornecedor.
Módulo WISEDAT Autofaturação+
O módulo WISEDAT Autofaturação+ foi desenvolvido para simplificar e automatizar integralmente o processo de autofaturação, reduzindo erros e aumentando a eficiência operacional.
Desde a criação da ficha de fornecedor — com ou sem acordo prévio — até à configuração automática de séries de autofaturação (em casos com acordo), o módulo garante um fluxo de trabalho contínuo, intuitivo e totalmente integrado. Permite ainda a emissão e comunicação de Autofaturas Sem Acordo via webservice, assegurando o cumprimento das obrigações legais de forma simples e rápida.
Para empresas com Acordos de Autofaturação, onde é obrigatória a utilização de séries documentais próprias e com numeração sequencial exclusiva, o WISEDAT Autofaturação+ assegura total conformidade, eliminando a complexidade associada a este requisito.
Se procura uma solução que torne o processo de autofaturação mais ágil, automático e fiável, o WISEDAT Autofaturação+ é a escolha certa para otimizar a gestão e garantir tranquilidade no cumprimento fiscal.
Vantagens que fazem a diferença
| Mais rapidez |
| Emita e comunique autofaturas em segundos, sem processos manuais. |
| Acordos prontos a usar |
| Geração automática do Acordo de Autofaturação, pronto a imprimir e assinar. |
| Consulta em tempo real |
| Verifique o estado dos acordos diretamente via webservice. |
| Séries automáticas e conformes |
| Criação e comunicação automática da série de autofaturação, garantindo total cumprimento legal. |
| Comunicação simplificada |
| Envio de autofaturas (sem acordo) diretamente por webservice. |
| SAF-T sem esforço |
| Exportação automática do ficheiro SAF-T (PT) com envio por email imediato. |
Consulte mais informações no tópico de ajuda: WISEDAT Autofaturação+
Comunicação de Série de Autofatura
Desde 1 de janeiro de 2023, passou a ser obrigatória a comunicação das séries de autofaturação no Portal da Autoridade Tributária.
Esta comunicação pode assumir duas modalidades:
1. Séries com acordo de autofaturação, que incluem:
- Comunicação do acordo por parte do fornecedor;
- Comunicação, pelo adquirente, das séries a utilizar no âmbito desse acordo.
2. Séries sem acordo de autofaturação, aplicável em situações específicas, nomeadamente:
- Operações no setor de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis;
- Aquisições de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca;
- Outros casos previstos no n.º 15 do artigo 29.º do CIVA.
Acordo de Autofaturação
De forma a que exista um acordo entre a empresa e o fornecedor (de bens ou serviços) para a emissão autofatura, é necessário que se estabeleça o seguinte:
“A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmissor dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos;” – Fonte: Processo: nº 841, por despacho do Director – Geral, em 2010-07-16 – Artigo: nº 14 do art.º 29º e nº 11 do art.º 36º do CIVA.
“Para além das condições exigidas pelo nº 11 do art.º 36º”, as faturas elaboradas pelo adquirente dos serviços, devem:
i) Obedecer aos requisitos do art.º 5º do Decreto-Lei 198/90, de 19/6,Processo: nº 841 3
ii) Conter todos os elementos previstos nas alíneas do nº 5 do art.º 36º do CIVA;
iii) Obedecer a uma ordem sequencial própria.
Submissão do ficheiro SAF-T (PT) – Autofatura Com Acordo Prévio
De acordo com a Autoridade Tributária existem duas formas de submissão do SAF-T(PT), para acordo de autofaturação.
A obrigação da comunicação é sempre do “emitente” (prestador do serviço/transmitente), ou seja, do sujeito passivo em nome do qual é emitida a fatura.
A entidade que elabora as faturas (emite as autofaturas) produz o ficheiro SAF-T(PT) com os dados do prestador/transmitente, e entrega-o ao emitente para que este o submeta. Será assim produzido automaticamente, através do aplicativo conversor do sistema e-fatura, um ficheiro autónomo apenas com os dados constantes no nº 4 art. 3º do Dec. -Lei 198/2012 de 24 de agosto, extraídos do ficheiro SAF-T (PT) para comunicação.
Questões frequentes
- Em que situações a obrigação de comunicação deve ser cumprida pelo adquirente (cliente)?Quando os documentos sejam emitidos nos termos do nº 15 do artigo 29º do CIVA. As pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas,agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas atividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC);
- Qual a via mais simples para comunicação de autofaturas pelo adquirente(cliente)?A via mais simples será o Webservice, uma vez que a comunicação por ficheiro é mais morosa, pois implica gerar e comunicar um ficheiro por cada transmitente ou prestador de serviços. O nº de ficheiros a enviar corresponderá ao nº de transmitentes/prestadores de serviços em nome dos quais o adquirente processou as autofaturas.
- Quais as vias disponíveis para comunicação de autofaturas, pelo transmitente ou prestador de serviços?Se, no âmbito do acordo de autofaturação, não conceder esta faculdade ao adquirente, o transmitente dos bens ou prestador de serviços, deve comunicar as autofaturas por: 1. Envio de ficheiro de comunicação de documentos o SAF-T (PT), facultado pelo adquirente no: Portal das Finanças | e-Fatura | FATURAÇÃO | EMITENTE | Enviar Ficheiro; 2. Inserção direta no Portal das Finanças, assinalando o campo: Autofaturação: Portal das Finanças | e-Fatura | FATURAÇÃO | EMITENTE | Comunicar Fatura.
- Quais as vias disponíveis para comunicação de autofaturas adquirente (cliente)?1. Webservice ou; 2. Envio de ficheiro de comunicação de documentos o SAF-T (PT): Portal das Finanças | e-Fatura | FATURAÇÃO | EMITENTE | Enviar Ficheiro ou por linha de comandos;
- Utilizo o procedimento de autofaturação, com acordo prévio com o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços, para a elaboraçao das faturas com adquirente ou destinatário dos bens ou serviços. Tenho de comunicar uma série documental distinta para cada sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços com quem tenho acordo? Quem comunica as séries e obtém os respetivos códigos de validação?Os documentos emitidos devem cumprir os requisitos definidos para o tipo de documento em causa, nomeadamente, devem ser datados e numerados sequencialmente. Para efeitos do cumprimento do requisito da emissão sequencial da faturação, o adquirente deve distinguir as séries utilizadas na emissão de faturas elaboradas ao abrigo do procedimento de autofaturação de quaisquer outras que utilize. Após o registo da existência de acordo de autofaturação por parte do sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços, o adquirente pode comunicar as séries e obter os respetivos códigos de validação a utilizar no processamento de documentos de faturação no âmbito desse acordo. Devem ser utilizadas séries distintas para cada acordo existente, ou seja, o adquirente deve efetuar comunicações distintas por cada sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços com quem tenha autofaturação, obtendo os respetivos códigos de validação, de modo a que constem ATCUD diferenciados nos documentos de faturação.
- Tenho um acordo de autofaturação com o meu fornecedor. No âmbito deste acordo, o que é necessário para comunicar as série para a elaboração de autofatura?Para proceder à comunicação das séries é necessário: 1. Na funcionalidade Comunicação de Séries de autofaturação com acordo existente no Portal das Finanças, o fornecedor informa a existência do acordo com a identificação do NIF do adquirente e a indicação da data de início da autorização de comunicação das séries. De notar que a data de início de autorização não é necessariamente a data em que o acordo foi celebrado entre as partes, mas a data após a qual podem ser comunicadas as séries pelo adquirente no âmbito do acordo. 2. Na mesma funcionalidade, o adquirente comunica as séries com a indicação do NIF do fornecedor que registou a existência de acordo. Esta comunicação só pode ser efetuada em data igual ou superior à que foi autorizada pelo fornecedor.
- Para efetuar a comunicação das séries documentais de autofaturação sem acordo prévio, a funcionalidade existente no Portal das Finanças solicita o enquadramento legal. Qual o enquadramento que devo selecionar e qual a diferença entre elas?Deve selecionar “Alínea i) do nº1 do art.º 2.º do CIVA – Setor de desperdícios, resíduos, sucatas recicláveis” quando seja um sujeito passivo adquirente dos bens ou dos serviços mencionados no Anexo E ao Código do IVA cujo transmitente ou prestador não seja sujeito passivo. Deve selecionar “Alínea m) do nº 1 do art.º 2.º do CIVA – Adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca” quando seja um sujeito passivo adquirente destes bens cujo transmitente não seja sujeito passivo ou se encontre sujeito a IVA pela prática de uma só operação tributável.
- Trabalho no setor da madeira e emito autofaturas em nome dos vendedores pelas aquisições de madeira. Posso utilizar a mesma série para todas as faturas ou tenho de ter uma série para cada fornecedor?Nos termos do n.º 15 do artigo 29.º do CIVA, quando o transmitente ou prestador que não seja sujeito passivo ou se encontre sujeito a IVA pela prática de uma só operação tributável, a obrigação de emissão de fatura é do adquirente. Assim, poderá ser utilizada a mesma série de autofaturação sem acordo prévio para diferentes fornecedores. No entanto, caso desenvolva atividade simultaneamente no âmbito das alíneas i) e m) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, deverão ser utilizadas séries distintas para cada uma das atividades, de acordo com o enquadramento legal indicado no registo das séries.
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