WISEDAT Autofaturação+
O módulo WISEDAT Autofaturação+ permite a automatização do processo de autofaturação, desde a criação da Ficha de Fornecedor, passando pela emissão do documento Autofatura, até à exportação do SAF-T(PT).
Para as empresas que tenham acordo de autofaturação com sujeitos passivos é obrigatória a utilização de uma série de documento única, com numeração sequencial própria. Assim sendo, as empresas pretendam que o procedimento de autofatura seja mais rápido e automático o módulo WISEDAT Autofaturação+ é o indicado.
Quais as vantagens?
- Maior rapidez na emissão da Autofatura;
- Emissão de Acordo de Autofatura, aquando da criação da Ficha de Fornecedor, apenas tem imprimir e assinar;
- Criação da Série de documento, aquando da emissão do documento;
- Exportação automática do SAF-T (PT) e envio por email.
Em que consiste a Autofaturação?
A autofaturação é uma forma de faturação, em que o cliente substitui o fornecedor na emissão da fatura. Pois a empresa fornecedora do bem ou serviço não dispões de uma estrutura administrativa que permita emitir o documento de acordo com o artigo 36º do CIVA.
Comunicação de série de Autofatura
A partir de 1 de janeiro de 2023 é necessário comunicar as série relativas à Autofatura no Portal da AT.
A comunicação de séries assume duas formas:
- Comunicação de séries com acordo de autofaturação, que engloba:
- Comunicação do acordo pelo fornecedor;
- Comunicação pelo adquirente das séries a utilizar no âmbito do acordo;
- Comunicação de séries sem acordo de autofaturação
- Situação específica para elaboração de autofaturas no sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, assim como a adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões de casca (n.º 15 do artigo 29.º do CIVA).
Acordo de Autofaturação
De forma a que exista um acordo entre a empresa e o fornecedor (de bens ou serviços) para a emissão autofatura, é necessário que se estabeleça o seguinte:
“A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmissor dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos;” – Fonte: Processo: nº 841, por despacho do Director – Geral, em 2010-07-16 – Artigo: nº 14 do art.º 29º e nº 11 do art.º 36º do CIVA.
“Para além das condições exigidas pelo nº 11 do art.º 36º”, as faturas elaboradas pelo adquirente dos serviços, devem:
i) Obedecer aos requisitos do art.º 5º do Decreto-Lei 198/90, de 19/6,Processo: nº 841 3
ii) Conter todos os elementos previstos nas alíneas do nº 5 do art.º 36º do CIVA;
iii) Obedecer a uma ordem sequencial própria.
Submissão do ficheiro SAF-T (PT) – Autofatura
De acordo com a Autoridade Tributária existem duas formas de submissão do SAF-T(PT), para acordo de autofaturação.
A obrigação da comunicação é sempre do “emitente” (prestador do serviço/transmitente), ou seja, do sujeito passivo em nome do qual é emitida a fatura.
A entidade que elabora as faturas (emite as autofaturas) produz o ficheiro SAF-T(PT) com os dados do prestador/transmitente, e entrega-o ao emitente para que este o submeta. Será assim produzido automaticamente, através do aplicativo conversor do sistema e-fatura, um ficheiro autónomo apenas com os dados constantes no nº 4 art. 3º do Dec. -Lei 198/2012 de 24 de agosto, extraídos do ficheiro SAF-T (PT) para comunicação.
Atividades que utilizam autofaturação
Atividades económicas que não possuam estrutura administrativa para faturar de acordo com as normas da Autoridade Tributária, podem estabelecer acordo de autofaturação. Destacamos as seguintes atividades:
- Lojas de venda de produtos em segunda mão;
- Distribuidores de tabaco;
- Empresas que adquirem produtos a agricultores;
- Stand de automóveis;
- Cooperativas;
- Madeireiros;
- Sucatas;
- Leiloeiras.
Questões frequentes
- Utilizo o procedimento de autofaturação, com acordo prévio com o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços, para a elaboraçao das faturas com adquirente ou destinatário dos bens ou serviços. Tenho de comunicar uma série documental distinta para cada sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços com quem tenho acordo? Quem comunica as séries e obtém os respetivos códigos de validação?Os documentos emitidos devem cumprir os requisitos definidos para o tipo de documento em causa, nomeadamente, devem ser datados e numerados sequencialmente. Para efeitos do cumprimento do requisito da emissão sequencial da faturação, o adquirente deve distinguir as séries utilizadas na emissão de faturas elaboradas ao abrigo do procedimento de autofaturação de quaisquer outras que utilize. Após o registo da existência de acordo de autofaturação por parte do sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços, o adquirente pode comunicar as séries e obter os respetivos códigos de validação a utilizar no processamento de documentos de faturação no âmbito desse acordo. Devem ser utilizadas séries distintas para cada acordo existente, ou seja, o adquirente deve efetuar comunicações distintas por cada sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços com quem tenha autofaturação, obtendo os respetivos códigos de validação, de modo a que constem ATCUD diferenciados nos documentos de faturação.
- Tenho um acordo de autofaturação com o meu fornecedor. No âmbito deste acordo, o que é necessário para comunicar as série para a elaboração de autofatura?Para proceder à comunicação das séries é necessário:
1. Na funcionalidade Comunicação de Séries de autofaturação com acordo existente no Portal das Finanças, o fornecedor informa a existência do acordo com a identificação do NIF do adquirente e a indicação da data de início da autorização de comunicação das séries. De notar que a data de início de autorização não é necessariamente a data em que o acordo foi celebrado entre as partes, mas a data após a qual podem ser comunicadas as séries pelo adquirente no âmbito do acordo.
2. Na mesma funcionalidade, o adquirente comunica as séries com a indicação do NIF do fornecedor que registou a existência de acordo. Esta comunicação só pode ser efetuada em data igual ou superior à que foi autorizada pelo fornecedor.
- Para efetuar a comunicação das séries documentais de autofaturação sem acordo prévio, a funcionalidade existente no Portal das Finanças solicita o enquadramento legal. Qual o enquadramento que devo selecionar e qual a diferença entre elas?Deve selecionar “Alínea i) do nº1 do art.º 2.º do CIVA – Setor de desperdícios, resíduos, sucatas recicláveis” quando seja um sujeito passivo adquirente dos bens ou dos serviços mencionados no Anexo E ao Código do IVA cujo transmitente ou prestador não seja sujeito passivo. Deve selecionar “Alínea m) do nº 1 do art.º 2.º do CIVA – Adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca” quando seja um sujeito passivo adquirente destes bens cujo transmitente não seja sujeito passivo ou se encontre sujeito a IVA pela prática de uma só operação tributável.
- Trabalho no setor da madeira e emito autofaturas em nome dos vendedores pelas aquisições de madeira. Posso utilizar a mesma série para todas as faturas ou tenho de ter uma série para cada fornecedor?Nos termos do n.º 15 do artigo 29.º do CIVA, quando o transmitente ou prestador que não seja sujeito passivo ou se encontre sujeito a IVA pela prática de uma só operação tributável, a obrigação de emissão de fatura é do adquirente. Assim, poderá ser utilizada a mesma série de autofaturação sem acordo prévio para diferentes fornecedores. No entanto, caso desenvolva atividade simultaneamente no âmbito das alíneas i) e m) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, deverão ser utilizadas séries distintas para cada uma das atividades, de acordo com o enquadramento legal indicado no registo das séries
Entre em contacto connosco para mais informações!
Conheça os nossos produtos, edições e preços.