Regras de emissão de Faturas Eletrónicas (Cabo Verde)
Quando é que há lugar a emissão de faturas?
A factura deve ser emitida o mais tardar no quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido. Todavia, no caso de pagamentos relativos a uma prestação de serviços ainda não efectuada, a data da emissão do documento comprovativo coincidirá sempre com a do recebimento de tal montante.
As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes são emitidos pelo sujeito passivo, previamente credenciado pela Administração Tributárias, através dos seguintes sistemas informáticos.
- Sistema informático de faturação por via eletrónica desenvolvido ou adquirido pelo sujeito passivo;
- Software público disponibilizado pela Administração Tributárias no seu sítio na Internet.
Emissão de Fatura
Por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, bem como pelos recebimentos antecipados, o sujeito passivo é obrigado a emitir uma fatura.
Há ainda obrigatoriedade de emissão de fatura sempre que se verifique qualquer alteração do valor
tributável de uma operação ou do imposto respetivo.
As facturas e documentos retificativos devem a ser emitidos obrigatoriamente por via eletrónica.

Emissão em contingência
Em caso de inoperacionalidade do sistema informático que impossibilite a faturação por via eletrónica, os sujeitos passivos podem emitir faturas ou documentos fiscalmente relevantes em contingência.
As faturas ou documentos fiscalmente relevantes emitidos em contingência devem ser posteriormente submetidos à Administração Tributárias, para efeitos de autorização.
Consulte o nosso artigo: Tudo o que deve saber sobre a E-Fatura Cabo Verde, para mais informações.
Elementos obrigatórios nas Facturas e documentos equivalentes
- Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor dos bens ou
prestador dos serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos do imposto; - A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, devendo as embalagens, não transaccionadas, serem objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;
- O preço líquido de imposto e os outros elementos incluídos no valor tributável;
- A taxa e o montante de imposto devido;
- O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
- A identificação da série, a partir da qual o documento foi emitido;
- Código QR e IUD.
Requisitos do processamento
As faturas e documentos fiscalmente relevantes devem ser emitidos através de sistemas de faturação por via eletrónica, devem constar todas as menções e elementos obrigatórios nos temos dos códigos e demais leis fiscais.
As faturas e documentos fiscalmente relevantes devem ser emitidos na língua oficial do Estado de Cabo Verde, podendo os valores ser representados em qualquer moeda, desde que sejam também apresentados em escudos obrigatoriamente.
Devolução de mercadorias
As facturas deverão estornadas por guias ou notas de devolução quando se trate de devoluções de bens anteriormente transaccionados entre as mesmas pessoas. A sua emissão processar-se-á, o mais tardar, no quinto dia útil seguinte à data da devolução.
Documentos retificativos
As guias ou notas de devolução e outros documentos rectificativos de facturas devem conter, além da data e numeração sequencial, deve conter também nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos do imposto. Bem como a referência à factura a que respeitam e as menções desta que são objecto de alterações.
Dispensa de fatura
Está prevista a dispensa da obrigação de faturação, sempre que o cliente seja um particular que não destine os bens ou serviços adquiridos ao exercício de uma atividade comercial ou industrial e a transação seja efetuada a dinheiro nas operações a seguir mencionadas: (art.º 36.º).
- Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes;
- A Transmissões de bens feitas através de aparelhos de distribuição automática;
- Prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou
- de transporte, senha ou outro documento impresso e ao portador comprovativo do
- pagamento;
- Outras prestações de serviços cujo valor seja inferior a 1 000$00 (mil escudos).
A dispensa de facturação não afasta porém a obrigação da emissão de talões de venda ou de serviço prestado. Estes devem ser emitidos obrigatoriamente por via eletrónica, devendo ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:
- Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços;
- Denominação usual dos bens transmitidos ou serviços prestados;
- Preço com inclusão do imposto;
- A identificação da série, a partir da qual o documento foi emitido;
- A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da fatura;
- O Local de Emissão do Documento (LED), nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;
- Códigos fiscais e aduaneiros de operações e de produtos e serviços, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças
Sempre que o adquirente solicite a inserção do seu número de identificação fiscal nos talões de venda e de serviço prestado, essa inserção é obrigatória.
A inserção do número de identificação fiscal nos talões de venda e de serviço prestado é obrigatória em vendas ou serviços prestados em que o montante seja igual ou superior a vinte mil escudos.