Regime IVA de Caixa

Em que consiste o IVA de Caixa?

O regime de Contabilidade de Caixa, também designado de regime de IVA de Caixa, é um regime simplificado e facultativo de tributação, nos termos do qual a exigibilidade do IVA nas operações efetuadas pelos sujeitos passivos por ele abrangidos ocorre no momento do recebimento do preço, mas o direito à dedução do imposto por eles suportado é até ao momento do pagamento aos respetivos fornecedores.

Em que prazo posso efetuar a opção pelo Iva de Caixa?

A opção pode ser efetuada até 31 de Outubro de cada ano, produzindo efeitos no dia 1 do ano seguinte.

Como aderir?

O acesso á funcionalidade de adesão ao regime de Iva de caixa é feito pelos sujeitos passivos ou obrigatoriamente pelos seus técnicos oficiais de contas, no caso de entidades com contabilidade organizada, através do acesso ao Portal das Finanças, opção:

Serviços | Opções atividade | IVA de caixa | Pedido de adesão

Ou alternativamente indicar a expressão IVA de caixa adesão no campo de pesquisa.

Tem de reunir as seguintes condições cumulativamente

  • Estar ativo há pelo menos 12 meses;
  • Possuir enquadramento no regime Normal;
  • Não exercer exclusivamente uma atividade prevista no art.º 9º do CIVA; 
  • Possuir um volume de negócios relativo ao ano anterior ao do pedido igual ou inferior a 500.000 euros;
  • Ter a situação tributária regularizada;
  • Não ter obrigações declarativas em falta;
  • Nos casos em que se trata de um reingresso no regime, já ter terminado a opção anterior, há pelo menos 2 anos civis consecutivos.     

De notar que se já tiver usufruído deste regime em data anterior e tiver ocorrido a cessação oficiosa do regime por situação tributária irregular, só poderá solicitar o reingresso no regime de IVA de caixa se estiverem verificadas as situações atrás mencionadas e se já tiver decorrido 1 ano após a regularização da situação tributária.

Restrições

  • Importações, exportações e atividades conexas.
  • Transmissões e aquisições intracomunitárias de bens.
  • Prestações intracomunitárias de serviços.
  • Operações em que o adquirente é devedor do imposto.
  • Operações em que os sujeitos passivos têm relações especiais.

Como posso fazer o pedido de exclusão do regime de IVA de Caixa ?

O pedido de exclusão é feito, pelos sujeitos passivos ou obrigatoriamente pelos seus técnicos oficiais de contas, no caso de entidades com contabilidade organizada, através do acesso ao Portal das Finanças, opção:

Serviços | Opções atividade | IVA de caixa | Pedido de exclusão

Em alternativamente indicar a expressão IVA de caixa exclusão no campo de pesquisa.

Regras relativas à emissão dos documentos de suporte

Faturas

As faturas, incluindo as faturas simplificadas , relativas às operações abrangidas pelo regime, além dos requisitos dos artigos 36º e 40º do CIVA, devem ter uma série especial e conter a menção IVA – Regime de Caixa.

Recibos

Dado que, em regra, é com base no recibo comprovativo do pagamento que pode ser deduzido o imposto pelos sujeitos passivos abrangidos pelo regime, é sobre este que recai especial atenção devendo o mesmo ser emitido na data do pagamento da fatura ou do pagamento antecipado e obedecer aos requisitos mencionados no artigo 6º do regime, designadamente, ser datado, numerado sequencialmente e conter os elementos necessários à determinação do valor da operação, ou seja, o preço líquido de imposto, a taxa, ou taxas aplicáveis, o montante de imposto liquidado, os números de identificação fiscal do emitente e do adquirente e, ainda a referência à fatura ou faturas a que respeita o pagamento.

Documento retificativo

Sempre que ocorra qualquer uma das situações previstas no nº3 do artigo 2º do regime – a exigibilidade ocorra no 12º mês após a data da emissão da fatura, no período seguinte à comunicação da cessação de inscrição no regime, ou no período de imposto em que é entregue a declaração de cessação de atividade – os sujeitos passivos devem emitir primeiro o documentos retificativo da fatura, nos termos do nº 6 do artigo 36º do CIVA, nele indicando que o regime de IVA de Caixa deixou de ser aplicável à operação correspondente.

Exigibilidade do imposto

O imposto relativo às operações abrangidas por este regime é, por regra, exigível no momento do recebimento total ou parcial dp preço, pelo montante recebido. Esta regra é aplicada ainda que o recebimento total ou parcial do preço proceda ao momento da realização das transmissões de bens ou das prestações de serviços.

No entanto, quando esteja em causa imposto incluído em faturas relativas às quais ainda não ocorrem recebimento, total ou parcial, a exigibilidade ocorre:

  • No 12º mês posterior à data da emissão da fatura;
  • No período de imposto seguinte ao da comunicação da cessação da inscrição no regime nos termo do artigo 5º;
  • No período de imposto correspondente à entrega da declaração de cessação da atividade a que se refere ao artigo 33º nos casos previstos no artigos 35º, ambos do CIVA.

Direito à dedução

Dedução do imposto pelo sujeito passivo abrangido pelo regime

Os sujeitos passivos apenas podem deduzir o IVA que suportam desde que tenham na sua posso fatura-recibo ou recibo que comprove pagamento, emitido nos termos do artigo 6º.

A dedução deve ser efetuada na declaração de período ou do período seguinte àquele em que se tiver verificado a receção daqueles documentos. No entanto, se decorridos 12 meses após a sua emissão, ou ocorrendo cessão da inscrição no regime, ou cessação de atividade, as faturas ainda não tenham sido pagos, o imposto nelas contido deve ser deduzido, respetivamente:

  • No período de imposto correspondente ao 12º mês posterior à data de emissão da fatura;
  • No período de imposto seguinte à comunicação da cessação de inscrição no regime;
  • No período de imposto em que é entregue a declaração de cessação de atividade.

Relativamente às operações em que a obrigação de liquidação do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços a dedução do imposto ocorre nos termos gerais do CIVA.

Como aplicar o Regime de IVA de Caixa no WISEDAT?

No WISEDAT é possível aplicar o IVA de Caixa de duas formas. Caso a sua empresa esteja enquadrada neste regime, no WISEDAT Comercial aceda a Sistema | Preferências e no separador Autoridade Tributária, selecione a opção Adptar Regime IVA de Caixa.

No entanto, se comercializa bens ou serviços a clientes que se encontram enquadrados no IVA de Caixa aceda à Ficha de Cliente no separador Dados Fiscais e valide a opção: Adaptou o Regime IVA de Caixa.

Para mais informações consulte o tópico de ajuda: Regime de IVA de Caixa

Para mais informações entre em contacto connosco!

Fonte: Portal das Finanças; Ofício Circulado Nº 30150/2013; Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio .

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