Regime de IVA Intracomunitário

O Regime de IVA Intracomunitário aplica-se a operações comerciais entre empresas dos Estados Membros da União Europeia.

De forma a criar relações comerciais intracomunitárias foram criados diversos mecanismos como o VIES (value added tax information exchange system), que permite a consulta das empresas existentes nos Estados Membros.

No WISEDAT é possível o preenchimento automático da ficha de entidade, caso o número de contribuinte seja reconhecido pelo sistema VIES.

Transmissões e bens isentos de IVA

De acordo com o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI) as transmissões intracomunitárias de bens beneficiam de isenção de IVA na condição de:

  • O vendedor ser um sujeito passivo que realize transmissões de bens ou prestações de serviços que conferem o direito à dedução total ou parcial do imposto
  • O adquirente seja uma pessoa singular ou coletiva que se encontre registado para efeitos do IVA noutro Estado Membro, tenha utilizado o respetivo número de identificação fiscal para efetuar a aquisição e se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens; 
  • Os bens sejam expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes a partir do território nacional, com destino ao adquirente que utilizou o seu número de registo em IVA.

Documentos que comprovam a verificação dos pressupostos da isenção

Os sujeitos passivos estão obrigados a possuir um elemento de prova para a verificação dos pressupostos da isenção, isto é, prova de que os bens foram efetivamente expedidos ou transportados para outro Estado-Membro.

A AT, perante a ausência de norma legal que, no âmbito do RITI, indique expressamente os meios considerados idóneos para comprovar a verificação dos pressupostos da isenção do imposto, deve-se admitir que a prova da saída dos bens do território nacional possa ser efetuada recorrendo aos meios gerais de prova, identificando as seguintes formas de demonstração:

  • Documentos comprovativos do transporte, os quais, consoante o mesmo seja rodoviário, aéreo ou marítimo, podem ser, respetivamente, a declaração de expedição CMR), a carta de porte (“Airwaybil I” – AWB) ou o conhecimento de embarque (“Bill of landing” – B/L);
  • Contratos de transporte celebrados;
  • Faturas das empresas transportadoras;
  • Guias de remessa;
  • Declaração, nos Estados-Membros de destino dos bens, por parte dos respetivos adquirentes, de aí terem efetuado as correspondentes aquisições intracomunitárias de bens.

Assim, as transmissões de bens expedidos para outro Estado-Membro só podem beneficiar da isenção se o fornecedor nacional estiver na posse de um dos meios de prova acima mencionados.

Isenção do IVA no WISEDAT

No WISEDAT é possível indicar o motivo de isenção de IVA, na entidade, artigos e documentos. Consulte mais informações no tópico de ajuda: Motivo de isenção de IVA.

Fonte: Autoridade Tributária e Aduaneira

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