Orçamento do Estado para 2022 – Síntese –
A Presidência do Concelho de Ministros publicou a Proposta de Lei nº 4/XV/1ª para o Orçamento do Estado 2022. Assim sendo, neste artigo iremos procurar fazer uma síntese das principais novidades e alterações que este OE 2022 poderá trazer para as empresas.
Submissão do ficheiro SAF-T (PT)
Nova data para submissão do ficheiro SAF-T (PT), entra em vigor a 1 de janeiro de 2023.
As pessoas, singulares ou coletivas, que se encontrem sujeitas às regras de emissão de faturação em território português nos termos do artigo 35º-A do CIVA e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à AT, por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do código do IVA, bem como os elementos dos documentos que possibilitem a conferências de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos, por uma das seguintes vias:
- Por transmissão eletrónica de dados em tempo real;
- Por transmissão eletrónica de dados mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com babe no ficheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria nº 321-A/2007, de 26 de março, na sua redação atual.
- Por inserção direta no Portal das Finanças.
Os sujeitos passivos, que durante o mês não tenham emitido documentos, devem comunicar à AT, através do Portal das Finanças, até ao dia 5 do mês seguinte.
Apoio à implementação do ATCUD
Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada podem ser consideradas as despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação do código único do documento (ATCUD), nas seguintes condições:
- Em 120% dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação do ATCUD, na condição de constar em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de janeiro de 2023.
Apoio à Tesouraria
O acesso à linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas, criada pelo Decreto-Lei nº 64/2021, de 28 de julho, é prorrogado até ao final de 2022. Sendo o período de carência de capital da linha de apoio de 18 meses.
Regime do Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR)
Podem beneficiar o IFR os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- Disponham de contabilidade organizada;
- Lucro tributável não determinado por métodos indiretos;
- Situação tributária regularizada;
- Não cessem contratos de trabalho durante 3 anos;
- Não distribuam lucros durante 3 anos.
Este benefício fiscal corresponde a uma dedução à colete de IRC das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, efetuados entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022.
Fonte: Proposta de Lei nº 4/XV/1ª
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