O que é o Regime Simplificado?
O Regime Simplificado é válido para profissões liberais e empresários em nome individual, que no exercício da sua atividade, tenham um montante anual ilíquido de rendimentos inferior ou igual a 200 mil euros. Ao contrário do que acontece com o Regime de Contabilidade Organizada, o Regime Simplificado não obriga o sujeito passivo a ter um TOC, se o sujeito passivo tiver o conhecimento, poderá ele mesmo fazer toda a sua contabilidade, mas se preferir pode optar por trabalhar com um TOC.
Quem pode optar por Regime Simplificado?
O regime simplificado consiste na tributação dos rendimentos de profissionais liberais ou empresários em nome individual. E só possível em situações que cumpram os seguintes requisitos:
- Pessoas que, no período de tributação imediatamente anterior, tenham um montante anual ilíquido de rendimentos e um total do balanço não superior a 200 mil euros e 500 mil euros, respetivamente;
- Não estejam legalmente obrigados à revisão legal de contas;
- Situações em que o capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou indiretamente, por entidades que não cumpram os requisitos anteriormente mencionados, excepto nos casos de Sociedades de Capital de Risco ou de Investidores de Capital de Risco;
- Quando é adoptado o regime de normalização contabilística aplicável a micro entidades;
- Não tenha sido renunciada a aplicação do regime nos três anos anteriores.
Deduções IRS
- São considerados para efeitos de tributação 75% do rendimentos declarado, os restante 25% são considerados como encargos próprios das atividades, é por isso livres de impostos;
- Despesas como deslocações, aquisição de bens ou serviços, não se declaram no IRS;
- As atividades vendas, prestação de serviços no âmbito das atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas e subsídios destinados à exploração, a despesas impotável à atividade corresponde a 85% do volume de negócio.
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Ver: Artigo 31º do CIRS
Fontes: Economias e E-Konomista.