Novas regras para o e-Commerce em 2021
O Parlamento Nacional aprovou a proposta de Governo que transpõe as diretivas europeias. Estas têm como objetivo combater a fraude e a evasão fiscal no que diz respeito ao IVA no E-Commerce transfronteiriço.
Em causa está o quadro regulamentar do IVA para o comércio eletrónico, que deveria entrar em vigor em 01 de janeiro de 2021 e passa assim a estar previsto para 01 de julho de 2021.
São introduzidas novas obrigações neste imposto para os mercados online, bem como regras simplificadas para as empresas que operam neste espaço.
Qual a finalidade do novo Regime de IVA
O objetivo é adaptar o regime do IVA à era digital, uma vez que a internet revolucionou a forma de comprar. Pretende-se também colmatar lacunas legislativas atualmente existentes que fazem perder muitos milhares de euros de imposto não cobrado.
O por quê deste novo Regime
Segundo dados da OECD, cerca de 67% do comércio online de fornecimento de bens realiza-se através de plataformas digitais e, na sua maioria, usando três grandes plataformas Amazon, E-Bay e Alibaba. As regras em vigor são insuficientes para saber quando, quanto e onde o IVA deve ser cobrado e garantir a efetiva liquidação.
Principais alterações
Balcão único do IVA
Alargamento do balcão único do IVA a todos os operadores. Deixam de ter que se registar junto a cada Estado-membro para onde exportam os seus produtos. Por exemplo, uma empresa portuguesa passa a cumprir todas as obrigações declarativas e pagamento do IVA neste balcão, deixa de ser necessário o registo no país de destino (para onde exporta a bens).
Sujeitos passivos
As plataformas E-Commerce passarão a ser consideradas sujeitos passivos, tanto as sediadas na UE como fora, de modo a assegurar a efetiva cobrança de imposto nas transações.
Estas plataformas têm de manter registo das vendas realizadas para fornecer às autoridades nacionais a informação necessária ao cálculo do IVA devido, mesmo quando os vendedores situados fora do território da UE não paguem o imposto.
Atualmente não é possível fazer esse cálculo por deficiente entrega de declarações de venda.
O Parlamento Europeu prevê que sempre que um sujeito passivo não tenha a sede da sua atividade económica nem possua um estabelecimento estável na Comunidade, o Estado-Membro de identificação seja o Estado-Membro em que a expedição ou o transporte dos bens começa.
No caso de haver mais do que um Estado-Membro em que a expedição ou o transporte dos bens começa, o sujeito passivo deve indicar qual desses Estados-Membros é o Estado-Membro de identificação.
O sujeito passivo fica vinculado por essa decisão durante o ano civil em causa e os dois anos civis subsequentes.
Tributação de destino
A cobrança do IVA na venda de bens passa a estar prevista no Estado-Membro de destino dos bens.
As pequenas empresas sediadas num único Estado-Membro que comercializem bens esporadicamente e à distância, pagam impostos apenas no Estado-Membro onde têm a sede, caso o total de vendas não seja superior a 10 mil euros.
Quando o sujeito passivo que presta serviços abrangidos pelo regime especial tenha um ou mais estabelecimentos estáveis, além do situado no Estado-membro de identificação, a partir do qual os serviços são prestados, a declaração de IVA também deve incluir o valor total líquido de IVA, as taxas de IVA aplicáveis.
Os Estados-Membros devem exigir que o IVA seja pago mensalmente dentro do prazo de pagamento aplicável ao pagamento do direito de importação, e não no prazo de pagamento aplicável ao pagamento do direito de importação em situações semelhantes como a Diretiva de 2017 prevê.
Isenção do IVA
A partir de 1 de julho de 2021, será extinguida a isenção de IVA para bens inferiores a 22 euros, passando a seguir as regras definidas anteriormente. As remessas que não ultrapassem os 150 euros beneficiam de um regime especial.
Eliminação da dupla tributação
A isenção pode ser aplicada na importação de bens, caso o IVA seja declarado ao abrigo do regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados e no momento do desalfandegamento.
Período de adaptação
O Concelho da União Europeia também aprovou uma alteração que permite aos Estados-Membros adiar por um período máximo de 6 meses os prazos para a apresentação e o intercâmbio de algumas informações.
Trata-se de um intercâmbio automático de informações sobre as contas financeiras cujos os beneficiários são residentes fiscais noutro Estado-membro.
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– Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho de 21 de novembro de 2019 que altera a Diretiva 2006/112/CE no que respeita às disposições relativas às vendas de bens e a determinadas entregas internas de bens.
– Proposta de Lei nº 40-XIV
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