Novas regras na emissão de faturas – ATCUD e QR Code

O Decreto-Lei nº 28/2019, de 15 de fevereiro que efetua a consolidação e modernização de normas relativas à faturação, visto que regulamenta as obrigações relativas ao processo de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.

Qual o objetivo desta nova medida?

No seguimento do Decreto-Lei nº28/2019, a Portaria nº195/2020 introduz aspetos inovadores, com o código único de documentos (ATCUD) e o código de barras bidimensional (código QR), que visam a simplificação na comunicação de faturas por parte de pessoas singulares, de forma a determinar as respetivas despesas dedutíveis em sede de IRS. Pretendendo também o controlo das operações realizadas pelos sujeitos passivos, com vista a combater a economia informal, a fraude e a evasão fiscal.

Quais os novos elementos das faturas?

Nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, deve constar um código de barras bidimensional (código QR) e um código único de documento (ATCUD), nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Composição do ATCUD

O ATCUD o código único do documentos, é composto pelos seguintes elementos:

  • Comprimento mínimo de 8 caracteres;
  • Composto pela concatenação dos seguintes elementos separados por (-):
    • Código de validação da série;
    • Número sequencial do documento dentro da série.

Menção do ATCUD

O formato deve ser apresentado da forma seguinte ATCUD: CódigodeValidação-NºSequencial e deve constar obrigatoriamente em todas as faturas e documentos fiscalmente relevantes.

Os produtores e utilizadores de programas informáticos de faturação, devem garantir a perfeita legibilidade do ATCUD. E em documentos com mais de uma página, o ATCUD deve constar em todas as páginas imediatamente acima do código QR. 

O Wisedat já disponibiliza a emissão de documentos com ATCUD.

Inclusão do Código QR

De acordo com o indicado anteriormente o código QR deve constar obrigatoriamente nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, deve garantir a perfeita legibilidade, deve garantir a correta geração dentro do corpo do documento, independentemente do suporte em que seja apresentado ao cliente e em documentos com mais de uma página, o código QR pode constar na primeira ou na última página

Entrada em vigor

A menção do ATCUD em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes é obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2023. No entanto, a AT deve permitir aos sujeitos passivos a comunicação de séries documentais para a obtenção de código de validação, de modo a possibilitar a adaptação dos sujeitos passivos e dos respetivos meios de processamento de faturas e outos documentos fiscalmente relevantes.

O código de barras bidimensional (código QR) é obrigatório a partir desde 1 de janeiro de 2022.

A Autoridade Tributária irá reforçar todos os mecanismos de apoio aos sujeitos passivos, com vista à implementação do código QR, promovendo a publicação imediata de orientações genéricas e esclarecimentos de dúvidas (FAQs).

Comunicação de séries documentais

Fonte: Portaria nº195/2020 e Despacho nº 412/2020 XXII

Nota: Atualizado a 11 de outubro de 2022.
ATCUD e Comunicação de Séries disponível a partir da edição Light e para licenças válidas a partir de 1 de janeiro de 2023.

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