Novas regras de faturação 2019

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 28/2019 de 15 de fevereiro, que impõem um conjunto de alterações para os sujeitos passivos e demais contribuintes. No entanto é de salientar que o presente decreto entra em vigor faseadamente.

São abordados diversos temas entre os quais destacamos:

  • A “fatura sem papel” e a fatura eletrónica;
  • Alterações/reajustamento nos Programas de faturação;
  • Conservação e o arquivo de documentos com relevância fiscal;
  • Novas regras e obrigações no contexto de fiscalização.

Combate à fraude

De forma a combater a economia informal, a fraude e a evasão fiscal, estão previstos os seguintes mecanismos:

  • Identificação do programa de faturação;
  • Estabelecimentos onde estão instalados terminais de faturação;
  • Obrigação de as faturas emitidas passarem a conter um código único de documento;
  • Identificação do local onde decorre a operação económica.

Obrigação de utilização de programa certificado

As empresas estão obrigadas a utilizar, exclusivamente programas informáticos certificados caso:

  • Tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócio superior a 75 000€ (até 1 de janeiro de 2020, alteração efetuada pelo Despacho nº254/2019 – XXI) e um volume de negócio superior a 50 000€ a partir do ano de 2020;
  • Utilizem programas informáticos de faturação. A partir do momento em que uma empresa utilize um programa de faturação certificado, não poderá deixar de utilizar, mesmo que o volume de negócio seja inferior ao exigido por lei;
  • Sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada.

Requisitos de processamento de faturas

Obrigatório a partir de 1/01/2020

Nas faturas deve constar um código QR e um código único do documento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

O código de Barras bidimensional (Código QR) irá permitir a proteção dos dados de cada contribuinte.

O código único do documentos a atribuir pela A.T a cada série documental irá integrar o ATCUD.

As faturas podem ser emitidas através de uma ou mais séries, de acordo com as necessidades comerciais, devendo ser datados e numerados de forma progressiva e contínua, por um período não inferior a um ano fiscal.

Impressão de faturas

Os sujeitos passivos estão dispensados da impressão das faturas em papel, ou da sua transmissão por via eletrónica para o adquirente ou destinatário não sujeito passivo, exceto se solicitar e desde que cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

  • As faturas contenham o número de identificação fiscal do adquirente;
  • Sejam processadas através de programa informático certificado;
  • A comunicação das faturas à A.T seja efetuada por transmissão eletrónica, em tempo real.

Nota: Espera-se a regulamentação para os requisitos acima enunciados.

Não têm dispensa as empresas, independentes ou empresários em nome individual.

Obrigação de arquivo de faturas

Documentos fiscalmente relevantes em formato de papel podem ser digitalizados e arquivados em formato eletrónico, durante uma período de 10 anos, desde que estejam em observância com os requisitos técnicos definidos:

  • Preservação em condições de acessibilidade e legalidade que permitem a sua utilização sem restrições a todo tempo;
  • Existência de controlos de integridade, impedindo a sua alteração, destruição ou inutilização;
  • Abranger dados que permitam a completa e exaustiva reconstituição e verificação da fundamentação de todas as operações fiscalmente relevantes.

O arquivo de faturas emitidas e recebidas, livros, registo e demais documentos podem ser arquivados:

  • Formato papel – Em território nacional;
  • Formato eletrónico – Em qualquer Estado Membro.

Para arquivamento fora da União Europeia, é necessário comunicar a localização da centralização do arquivo, bem como a localização do arquivo em suporte eletrónico.

Comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira

Os sujeitos passivos devem comunicar à A.T por via eletrónica, no Portal das Finanças até ao dia 31 de outubro de 2019:

  • A identificação e localização dos estabelecimentos da empresa em que são emitidas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes;
  • A identificação dos equipamentos utilizados para processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes;
  • O número de certificado do programa utilizado, em cada equipamento, quando aplicável;
  • A identificação dos distribuidores e dos instaladores que comercializam e/ou instalaram as soluções de faturação

Sempre que hajam alterações é necessário efetuar nova comunicação, no Portal das Finanças.

Comunicação das séries de documentos

Obrigatório a partir de 01/01/2020

Os sujeitos passivos devem comunicar por via eletrónica à A.T, antes da sua utilização, as séries utilizadas para a emissão de documentos por cada estabelecimento e o meio de processamento utilizado.
Por cada série documental comunicada a A.T atribui um código, que deve integrar o código único do documento.

Comunicação do SAF-T(PT)

A comunicação do SAF-T(PT) deve ser efetuada até ao dia 15 do mês seguinte ao da emissão da fatura, durante o ano de 2019.

A partir de 1 de janeiro de 2020 a comunicação do SAF-T(PT) deve ser efetuada até dia 12 do mês seguinte ao da emissão da fatura.

Passam a contar no SAF-T (quando aplicável)

  • Montante de Imposto do Selo liquidado;
  • Identificação do documento retificado;
  • Identificação do país ou região do imposto;
  • Código único do documento.

Comunicação do Inventário

As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada ou obrigadas à elaboração de inventários, devem comunicar à A.T, até ao dia 31 de janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário valorizado.

Novas regras no WISEDAT

A WISEDAT está a trabalhar no sentido de se adaptar à nova realidade legislativa, no entanto enquanto não for aprovada a portaria a regulamentar às aplicações de faturação, mantém-se em vigor a Portaria nº338/2015 de 8 de outubro.

Para mais informações entre em contacto connosco!

Declaração de isenção de responsabilidade
A informação contida neste artigo tem uma finalidade meramente informativa. Não é nem deve ser entendida como aconselhamento jurídico. Não queremos deixar de reforçar que nada substitui as diligências de averiguação aprofundada e de procura de aconselhamento jurídico/contabilístico pelos próprios clientes, caso não estejam seguros das implicações que o Decreto-Lei nº28/2019 terá nas suas empresas.

Artigo atualizado de acordo com os Despachos nº85/2019 – XXI e nº 254/2019 – XXI

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