Nova Isenção de IVA aplicável a adubos, fertilizantes e outros produtos

Já entrou em vigor a isenção do IVA para fertilizantes, corretivos de solo e rações, que faz parte das medidas excecionais e temporárias para conter o aumento dos preços energéticos e agroalimentares.

Aplicável às transmissões de bens efetuadas no território nacional, durante o período compreendido
entre 29 de abril e 31 de dezembro de 2023.

Nota: Recordamos que inicialmente estava previsto terminar a 31 de dezembro de 2022.

Âmbito da isenção

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, estão isentas do
imposto as transmissões de:

  • Adubos, fertilizantes e corretivos de solos;
  • Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana, quando normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola;
  • A isenção temporária do imposto é aplicável aos produtos que integrem o conceito de alimento para animais, desde que estes sejam, por sua vez, destinados à alimentação humana.

A lei vem, assim, estabelecer uma isenção temporária, com direito a dedução a montante, aplicável,
nas mesmas condições, aos bens abrangidos pelas verbas 3.1 e 3.3 da lista I anexa ao Código do IVA.

Adubos, fertilizantes e corretivos de solos

É de salientar que a isenção não é aplicável a:

  • Matérias fertilizantes destinadas à floricultura caseira, desde que comercializadas em embalagens não superiores a 1kg, sendo sólidas, ou 1L, sendo fluidas, uma vez que não cumprem o requisito de utilização normal no âmbito das atividades de produção agrícola;
  • Substratos ou suportes de cultura, por não se tratar de adubos, fertilizantes ou corretivos de solos.
  • Os alimentos que, pelas suas características, se destinem a animais de companhia, animais mantidos em laboratórios, jardins zoológicos ou circos e, bem assim, a animais de competição, não beneficiam de enquadramento na verba 3.3 da lista I anexa ao Código do IVA, nem da aplicação da isenção prevista na Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril.

Direito à dedução

Os sujeitos passivos que efetuem transmissões de bens isentas nos termos do o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, podem deduzir o imposto suportado nas aquisições de bens ou serviços efetuados com vista à sua realização.

Formalidades da Fatura

As faturas que titulem as transmissões de bens isentas nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022,
de 28 de abril, devem fazer menção a esta norma legal como motivo justificativo da não liquidação do
imposto
(Exemplo: “IVA – Isenção prevista na Lei n.º 10A/2022, de 28 de abril”, ou semelhante).

Nova isenção no WISEDAT

De forma a atribuir o motivo de isenção ao artigo, aceda à Ficha do artigo e no campo Taxa de IVA e selecione o motivo [M19] Outras isenções (Isenção prevista na Lei nº 10A/2022, de 28 de abril).

Para mais informações entre em contacto connosco!

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