Nova Isenção de IVA aplicável a adubos, fertilizantes e outros produtos
Já entrou em vigor a isenção do IVA para fertilizantes, corretivos de solo e rações, que faz parte das medidas excecionais e temporárias para conter o aumento dos preços energéticos e agroalimentares.
Aplicável às transmissões de bens efetuadas no território nacional, durante o período compreendido
entre 29 de abril e 31 de dezembro de 2023.
Nota: Recordamos que inicialmente estava previsto terminar a 31 de dezembro de 2022.
Âmbito da isenção
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, estão isentas do
imposto as transmissões de:
- Adubos, fertilizantes e corretivos de solos;
- Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana, quando normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola;
- A isenção temporária do imposto é aplicável aos produtos que integrem o conceito de alimento para animais, desde que estes sejam, por sua vez, destinados à alimentação humana.
A lei vem, assim, estabelecer uma isenção temporária, com direito a dedução a montante, aplicável,
nas mesmas condições, aos bens abrangidos pelas verbas 3.1 e 3.3 da lista I anexa ao Código do IVA.
Adubos, fertilizantes e corretivos de solos
É de salientar que a isenção não é aplicável a:
- Matérias fertilizantes destinadas à floricultura caseira, desde que comercializadas em embalagens não superiores a 1kg, sendo sólidas, ou 1L, sendo fluidas, uma vez que não cumprem o requisito de utilização normal no âmbito das atividades de produção agrícola;
- Substratos ou suportes de cultura, por não se tratar de adubos, fertilizantes ou corretivos de solos.
- Os alimentos que, pelas suas características, se destinem a animais de companhia, animais mantidos em laboratórios, jardins zoológicos ou circos e, bem assim, a animais de competição, não beneficiam de enquadramento na verba 3.3 da lista I anexa ao Código do IVA, nem da aplicação da isenção prevista na Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril.
Direito à dedução
Os sujeitos passivos que efetuem transmissões de bens isentas nos termos do o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, podem deduzir o imposto suportado nas aquisições de bens ou serviços efetuados com vista à sua realização.
Formalidades da Fatura
As faturas que titulem as transmissões de bens isentas nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022,
de 28 de abril, devem fazer menção a esta norma legal como motivo justificativo da não liquidação do
imposto (Exemplo: “IVA – Isenção prevista na Lei n.º 10A/2022, de 28 de abril”, ou semelhante).
Nova isenção no WISEDAT
De forma a atribuir o motivo de isenção ao artigo, aceda à Ficha do artigo e no campo Taxa de IVA e selecione o motivo [M19] Outras isenções (Isenção prevista na Lei nº 10A/2022, de 28 de abril).
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