Disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor

Alterações ao Decreto-Lei n.º 59/2021 introduzidas pela Lei n.º 14/2023

O Decreto-Lei n.º 59/2021 de 14 de julho aplica-se às linhas telefónicas para contacto do consumidor disponibilizadas por fornecedores de bens ou prestadores de serviços e por entidades prestadoras de serviços públicos essenciais.

A nova lei reduz significativamente os locais de divulgação das linhas telefónicas, que, agora, passam a estar limitados ao sítio do fornecedor na internet e aos contratos escritos celebrados com o consumidor, em qualquer caso, quando aplicável.
O montante das coimas passa a ser o que corresponde a contraordenações leves (e não graves).

Entidades que disponibilizem uma linha de atendimento ao consumidor

O presente Decreto-Lei estabelece o regime sobre linhas telefónicas para contacto com o consumidor, o qual obriga os prestadores de serviços públicos essenciais a disponibilizarem uma linha de atendimento gratuita ou com custos reduzidos.

O Governo determina que as linhas telefónicas para contacto do consumidor disponibilizadas pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços e pelas entidades prestadoras de serviços públicos essenciais devem ser linhas gratuitas ou, em alternativa, linhas geográficas ou móveis, instituindo algumas obrigações acessórias àquele dever e criando o regime contraordenacional respetivo.

Os operadores económicos que disponibilizem uma linha de atendimento ao consumidor são obrigados a disponibilizar uma linha gratuita ou em alternativa uma linha a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.

Uma gama geográfica será, por exemplo, um número iniciado por 21 ou por 22 e uma gama móvel é, por exemplo, o número iniciado por 91, 96 ou 93.

Entidades prestadoras de serviços públicos essenciais

As entidades prestadoras de serviços públicos essenciais, que incluem os setores da água, eletricidade e das telecomunicações têm que disponibilizar uma linha de atendimento ao consumidor que deve ser gratuita ou então corresponder igualmente a uma gama geográfica ou móvel.

Os 707 não estão proibidos, mas as empresas que pretendam disponibilizar uma linha de apoio ao consumidor tem que disponibilizar também uma linha gratuita ou móvel ou geográfica e que na forma como apresenta essas linhas tem que ordenar de forma crescente no que diz respeito ao preço ao consumidor

Restantes entidades

Qualquer entidade que disponibilize linhas telefónicas para contacto do consumidor deve divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet nos contratos com este celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.

A informação relativa aos números e ao preço das chamadas, deve ser disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas.

Quando, para efeitos do disposto nos números anteriores, não seja possível apresentar um preço único para a chamada, pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:
a) Chamada para a rede fixa nacional;
b) Chamada para rede móvel nacional.

Quadro Resumo das alterações

Até 6 abril 2023A partir de 7 abril 2023
DestinatáriosQualquer entidade que disponibilize
linhas telefónicas para contacto do consumidor
Fornecedores de bens ou prestadores
de serviços que disponibilizam linhas
telefónicas para contacto dos consumidores
Local
de divulgação
das linhas
telefónicas
– Página principal do seu sítio na Internet
– Faturas
– Comunicações escritas com o consumidor
– Contratos celebrados com o consumidor, quando os mesmos assumam a forma escrita
– Sítio na Internet
– Contratos escritos celebrados
com o consumidor
Informação
a divulgar
Números telefónicos disponibilizados,
aos quais deve ser associada, de forma clara e
visível, Informação atualizada relativa ao preço
das chamadas
Números telefónicos disponibilizados, aos quais
deve ser associada informação clara, visível e
atualizada relativa ao preço das chamadas
Preço
da chamada
– Chamada para a rede fixa nacional
– Chamada para rede móvel nacional
– Chamada gratuita
– Chamada para a rede fixa nacional
– Chamada para rede móvel nacional
Contraordenação
e montante
das coima
Grave
i) Pessoa singular, de € 650,00 a € 1 500,00;
ii) Microempresa, de € 1 700,00 a € 3 000,00;
iii) Pequena empresa, de € 4 000,00 a € 8 000,00;
iv) Média empresa, de € 8 000,00 a € 16 000,00;
v) Grande empresa, de € 12 000,00 a € 24 000,00.
Leve
i) Pessoa singular, de € 150,00 a € 500,00;
ii) Microempresa, de € 250,00 a € 1 500,00;
iii) Pequena empresa, de € 600,00 a € 4 000,00;
iv) Média empresa, de € 1 250,00 a € 8 000,00;
v) Grande empresa, de € 1 500,00 a € 12 000,00.

Como adicionar Informação Legal em Faturas e outros documentos fiscalmente relevantes no WISEDAT?

(Passou a não obrigatório de acordo com a Lei nº 14/2023)

O WISEDAT disponibiliza uma forma muito simples de indicar a informação relativa ao custo de chamada, nas suas Faturas e nos restantes documentos disponíveis no WISEDAT.

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Contraordenações

Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, a violação do disposto no artigo 3.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e nos artigos 6.º e 7.º
A negligência e a tentativa são puníveis nos termos do RJCE.
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no n.º 1 é repartido nos termos do RJCE.
A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei, bem como a instrução dos respetivos processos de contraordenação e a aplicação de sanções, competem à autoridade administrativa reguladora do setor no qual ocorra a infração ou, na falta de entidade setorialmente competente, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Nota final: Trata-se de um reforço inequívoco dos direitos do consumidor e significa que tipicamente os consumidores terão menos custos nas relações jurídicas de consumo com as empresas, isso significa que é amplamente reforçado o quadro de proteção dos consumidores na interação com os operadores económicos. Em vigor desde o dia 1 de novembro de 2021, as contraordenações com efeitos a partir de 1 de junho de 2022.

Nota: Artigo atualizado a 13 de abril de 2023, de acordo com o a Lei nº 14/2023.

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