E-TaxFree – Situações práticas
Quando é que posso anular ou substituir uma comunicação eletrónica?
Sempre que se verifique um erro ou omissão nos elementos constantes de uma fatura ou quando ocorra a alteração ou anulação de uma ou mais faturas associadas a uma comunicação, esta pode ser anulada e substituída por uma nova.
Nestes casos, o código de registo gerado aquando da submissão da nova comunicação anula o anterior, devendo constar do comprovativo eletrónico de registo.
Na impossibilidade de efetuar em tempo real a comunicação para certificação, por indisponibilidade do portal da A.T, o que devo fazer?
Na impossibilidade de efetuar em tempo real a comunicação eletrónica para certificação, por indisponibilidade do sistema de comunicações, o sujeito passivo vendedor emite o comprovativo de registo sem código de registo.
Este comprovativo contém um código alfanumérico identificativo gerado pelo próprio vendedor, bem como um código de barras bidimensional que resume os dados identificativos do viajante, dos bens e das faturas, seguindo as especificações técnicas definidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Após o restabelecimento das comunicações, o vendedor efetua a comunicação eletrónica para certificação, com indicação do código identificativo atribuído ao comprovativo eletrónico de registo entregue ao viajante.
O comprovativo eletrónico de registo emitido pelo vendedor não pode ser substituído ou anulado sem que seja efetuada a comunicação acima referida.
Caso não haja certificação, quais as consequências?
Quando não estiverem reunidas as condições de verificação da isenção, a Autoridade Tributária e Aduaneira comunica o facto ao vendedor, devendo este proceder à liquidação do imposto até ao final do período declarativo seguinte àquele em que foi feita a comunicação.
Como é que o vendedor tem conhecimento de que estão reunidas as condições de verificação da isenção?
Com a certificação de saída dos bens do território da UE por estância aduaneira nacional, a Autoridade Tributária e Aduaneira comunica ao vendedor, por via eletrónica, que estão reunidas as condições de verificação da isenção.
Quando aplicável, o vendedor fica obrigado a devolver ao viajante o montante da caução no prazo de 15 dias após aquela comunicação.
Quando o viajante sai através de outro Estado – Membro como deve proceder o lojista?
Quando a certificação de saída seja feita por outro Estado-membro, o viajante devolve ao vendedor os exemplares dos documentos relevantes devidamente visados para efeitos de confirmação da isenção, de modo a que estes estejam na SUA posse no prazo de 150 dias (após a transmissão), sob pena de não confirmação da isenção.
Neste caso, o vendedor comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira, no referido prazo, por via eletrónica, a data da receção daqueles documentos, bem como:
– Código de registo ou código identificativo emitido pelo próprio vendedor;
– Identificação da estância aduaneira de saída dos bens ou, em caso de impossibilidade de identificação desta, o Estado-membro de saída;
– Data de certificação da exportação;
– Número e datas das faturas que foram objeto de certificação.
Quando a A.T não certifica os pressupostos da isenção, o que deve fazer o lojista?
No caso de não se verificarem os pressupostos da isenção, o sujeito passivo vendedor procede à liquidação do imposto que se mostre devido até ao fim do período declarativo seguinte ao da ocorrência do facto.
O valor do imposto liquidado é relevado na declaração periódica do período de referência, no campo 41 do quadro 06, devendo, ainda, ser inscrito na linha dedicada ao “Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro (e-Taxfree)”, no quadro 2 do Anexo “Regularizações do campo 41” à declaração periódica.
Fonte: Portal das Finanças