Nota de Débito e Crédito

De acordo com o artigo 29º nº 7 do CIVA, quando o valor tributável de uma operação ou correspondente imposto são alterados, por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido um documento retificativo da fatura, com os elementos das alínea a) nº5 do artigo 36º do mesmo Código, bem com a referência à fatura a que respeita e a menção dos dados alterados.

As notas de crédito e débito são documentos retificativos de fatura, podem ser emitidos pelos sujeitos passivos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços, desde que observados os seguintes requisitos:

  1. Sejam processados em cumprimento do disposto no artigo 29º nº 7 do CIVA, ou seja, quando o valor tributável de uma operação ou imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão;
  2. Resultem de acordo entre os sujeitos passivos intervenientes, fornecedor de bens ou prestador dos serviços e adquirente ou destinatários dos serviços;
  3. Contenham os elementos a que se refere o artigo 36º nº 6 do CIVA, dos quais realça a referência à fatura a que respeita.

O que são documentos retificativos? Quais são?

São documentos que retificam/regularizam a fatura. Os documentos retificativos são a Nota de débito, a Nota de crédito e a Nota de devolução.

Quando é que deve ser emitido o documento retificativo?

Deve ser emitido quando o valor tributável de uma operação ou o correspondente imposto sejam alterados. Os documentos retificativos devem conter, entre outros, a identificação da fatura a que respeita e a menção dos elementos alterados.

Que tipos de documentos retificativos podem ser emitidos?

  • Notas de crédito;
  • Notas de débito;
  • Guias ou notas de devolução.

Quais as obrigações na emissão de documentos retificativos?

  • Referência à fatura a que respeita;
  • Indicação dos campos que foram alterados;
  • Proibição de anular, através da emissão de nova fatura.

Fonte: Ofício Circulado Nº 30136, DE 2012/11/19

 

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