Autofaturação sem acordo prévio – Registo de Séries e ATCUD
Comunicação de séries no Portal da AT
A ferramenta Autofaturação permite que emita faturas em substituição do seu fornecedor, mediante um acordo para o efeito. Após a emissão da Autofatura deve exportar o SAF-T e entregá-lo ao fornecedor.
Comunicação de Séries de autofaturação sem acordo prévio
Comunicação de Séries de autofaturação sem acordo prévio. Nos casos em que o fornecedor seja Sujeito Não Passivo, o documento terá que ser emitido em série própria, utilizada para todos os fornecedores Sujeitos Não Passivos e com numeração sequencial.
Portal Autoridade Tributária
Aceda ao Portal das Finanças e siga os passos indicados.
Para proceder à comunicação das séries é necessário.
Aceda à funcionalidade: Comunicação de Séries de autofaturação sem acordo existente no Portal das Finanças.
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Comunicação da série
Nesta área deve comunicar a série para cada um dos Tipos de Documentos a emitir, para cada tipo de documento terá de associar a série.
Para efetuar a comunicação das séries documentais de autofaturação sem acordo prévio, a funcionalidade existente no Portal das Finanças solicita o enquadramento legal.
Deve selecionar Alínea i) do nº1 do art.º 2.º do CIVA – Setor de desperdícios, resíduos, sucatas recicláveis – Quando seja um sujeito passivo adquirente dos bens ou dos serviços mencionados no Anexo E ao Código do IVA cujo transmitente ou prestador não seja sujeito passivo.
Deve selecionar Alínea m) do nº 1 do art.º 2.º do CIVA – Adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca – Quando seja um sujeito passivo adquirente destes bens cujo transmitente não seja sujeito passivo ou se encontre sujeito a IVA pela prática de uma só operação tributável.
1. Enquadramento | Selecione a opção em que o seu fornecedor se enquadra: |
2. Série | Designação da série |
3. Tipo de Série | Selecione a opção: Autofaturação sem acordo |
4. Classe do Documento | Faturas e documentos retificativos. Uma mesma série poderá ser atribuída às várias classes, não é necessário criar uma série por cada classe de documento. |
5. Tipo de Documento | Em Tipo de Documento selecione os dos seguintes documentos:
Por cada tipo de documento, só é permitida a atribuição de uma série. Sugerimos que opte por Fatura ou Fatura-Recibo e posteriormente por Nota de crédito, caso tenha a necessidade de estornar a autofatura. |
6. Início de Sequência | Caso a série já esteja em utilização indique o próximo número a ser utilizado. Por exemplo, caso a última fatura da série tenha sido a nº45, neste campo indique o nº46. No entanto, se estiver a iniciar uma nova série insira o nº1. |
7. Início Previsto de Utilização | Na comunicação de séries em utilização, a data prevista de início da utilização da série deve ser a data da comunicação. |
8. Meio de processamento | Selecione a opção: Programa Informático Faturação. |
9. Número de Certificado | Indique o número de certificação Wisedat: 235. |
Inserir código da AT no Wisedat Comercial
Na série de autofaturação sem acordo prévio, apenas é necessário validar a opção: Autofaturação (Sem acordo de autofaturação).
Após Confirmar ser-lhe-á atribuído um código de validação da série, para o tipo de documento a que diz respeito, deve ser associado à respetiva série, no campo indicado.
No Wisedat Comercial no navegador lateral do lado esquerdo aceda a: Tabelas | Séries | Documentos de Compra e na coluna Código do respetivo tipo de documento insira o código de validação indicado pela AT.
Setor da madeira
Trabalho no setor da madeira e emito autofaturas em nome dos vendedores pela aquisições de madeira. Posso utilizar a mesma série para todos as faturas ou tenho de ter uma série para cada fornecedor?
Nos termos do n.º 15 do artigo 29.º do CIVA, quando o transmitente ou prestador que não seja sujeito passivo ou se encontre sujeito a IVA pela prática de uma só operação tributável, a obrigação de emissão de fatura é do adquirente. Assim, poderá ser utilizada a mesma série de autofaturação sem acordo prévio para diferentes fornecedores.
No entanto, caso desenvolva atividade simultaneamente no âmbito das alíneas i) e m) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, deverão ser utilizadas séries distintas para cada uma das atividades, de acordo com o enquadramento legal indicado no registo das séries.
Disponível na edição Advanced