Implementação da Fatura Eletrónica na Administração Pública

De acordo com o  Decreto-Lei nº123-2018 do dia 28 de dezembro, são estabelecidos prazos graduais, para a implementação da Fatura Eletrónica.

A nova redação do artigo 9º do Decreto -Lei nº 111-B/2017, de 31 de agosto publicado em Diário da República, no passado dia 28 de dezembro através do Decreto-Lei nº123-2018, estabelece os novos prazos de forma a que a Administração local e setor privado se adaptem progressivamente.

Novos prazos de implementação da Fatura Eletrónica

  • A partir de 1 de janeiro de 2022 para Grandes Empresas;
  • 1 de janeiro de 2023 para as micro, pequenas e médias empresas, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.

Lembramos que a data limite anterior era 31 de dezembro de 2021, para micro empresas. 

Administração direta do Estado e Institutos Públicos

A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), é a entidade que coordena a implementação da faturação eletrónica. Esta entidade é a responsável pela emissão dos requisitos técnicos e funcionais que suportam a implementação da fatura eletrónica.

A Administração direta do Estado e os Institutos públicos encontram-se vinculados à utilização obrigatória do sistema de faturação eletrónica fornecido pela ESPAP. As restantes entidades poderão aderir a este sistema, de forma voluntária ou optar por outros sistemas.

Até ao término dos prazos as empresas e entidades que utilizem mecanismos de faturação diferentes dos previstos  no artigo 299º B do Código dos Contratos Públicos, não podem ser objeto de discriminação por parte dos contraentes.

Efetivos e limiares financeiros que definem as categorias de empresas

A categoria das micro, pequenas e médias empresas (PME) é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.

Na categoria das PME, uma pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.

Uma microempresa é definida como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.

Saiba mais: Fatura Eletrónica na Administração Pública

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Declaração de isenção de responsabilidade
A informação contida neste artigo tem uma finalidade meramente informativa. Não é nem deve ser entendida como aconselhamento jurídico. Não queremos deixar de reforçar que nada substitui as diligências de averiguação aprofundada e de procura de aconselhamento jurídico/contabilístico pelos próprios clientes, caso não estejam seguros das implicações que a Fatura eletrónica terá nas suas empresas.

Fontes: Decreto-Lei n.º 14-A/2020Comunicado do Conselho de Ministros de 2 de abril de 2020; Decreto lei 123 – 2018 de 28 de dezembro de 2018 e CCP 111-B/2017 de 31 de agosto

Atualizado a 22 de maio de 2023.

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