O que deve saber sobre as Guias de transporte
Os documentos de transporte devem acompanhar as mercadorias em circulação. Por isso, todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, desde que realizadas por sujeitos por sujeitos passivos de imposto.
Quem se encontra obrigado a emitir guias de transporte
Estão obrigados à comunicação de documentos de transporte os sujeitos passivos que, no período de tributação anterior, para efeitos dos impostos sobre o rendimento, tenham um volume de negócios superior a € 100 000.
Como comunicar os Documentos de Transportes?
Existem três alternativas para a comunicação de documentos de transporte:
Em qualquer umas das alternativas é lhe devolvido um código, que deve permanecer durante o transporte de mercadorias.
Exclusões
Excluem-se do âmbito do Regime de Bens de Circulação:
Os bens manifestamente para uso pessoal ou doméstico do próprio |
Os bens provenientes de retalhistas, sempre que tais bens se destinem a consumidores finais que previamente os tenham adquirido, com exceção dos materiais de construção, artigos de mobiliário, máquinas elétricas, máquinas ou aparelhos recetores, gravadores ou reprodutores de imagem ou de som, quando transportados em veículos de mercadorias; |
Os bens pertencentes ao ativo imobilizado, por exemplo: Móveis e utensílios, Máquinas e equipamentos, Ferramentas, Computadores e periféricos, Máquinas em construção |
Os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas ou de pecuária resultantes da sua própria produção, transportados pelo próprio ou por sua conta |
Os bens dos mostruários entregues aos pracistas e viajantes, as amostras destinadas a ofertas de pequeno valor e o material de propaganda, em conformidade com os usos comerciais e que, inequivocamente, não se destinem a venda |
As taras e embalagens retornáveis |
Os bens pertencentes ao ativo imobilizado, por exemplo: Móveis e utensílios, Máquinas e equipamentos, Ferramentas, Computadores e periféricos, Máquinas em construção |
Documentos de transporte no WISEDAT
No WISEDAT é possível emitir vários tipos de documentos de transporte por Webservice. Este tipo de comunicação é mais rápida, pois finalizado o documento é apenas necessário confirmar que pretende comunicá-lo e é-lhe atribuindo um código automaticamente. Assim já não tem necessidade de imprimir, submeter o ficheiro SAF-T(PT) no portal da AT, ou telefonar.
Consulte mais informações no tópico de ajuda: Como comunicar documentos de transporte por webservice?
Questões frequentes
De forma a dissipar algumas questões que possam surgir acerca da emissão de documentos de transporte reunimos algumas questões mais frequentes.
- A fatura simplificada pode ser utilizada como documento de transporte?
Não. Não dispondo dos elementos previstos no n.º 5 do artigo 36º do CIVA, nem dos elementos obrigatórios previstos no Regime dos Bens em Circulação para os documentos de transporte, a fatura simplificada não pode servir como documento de transporte.
- Quem se encontra excluído da obrigação de comunicação dos documentos de transporte?
O destinatário ou adquirente consumidor final.
- Quando o destinatário é desconhecido e a viatura é carregada no inicio da semana e o retorno ao armazém só é feito no fim de semana, é necessário emitir diariamente o documento de transporte?
Não. No entanto, tenha em consideração o seguinte caso haja um regresso ao armazém, nomeadamente para a reposição do stock deve ser emitido novo documento de transporte global antes do início do transporte. Enquanto isso não suceder, o documento inicial é válido.
- Quais os bens que se encontram excluídos do âmbito do regime de bens em circulação?
- Os bens de uso pessoal ou doméstico do próprio;
- Os bens provenientes de retalhistas, sempre que tais bens se destinem a consumidores finais que previamente os tenham adquirido, com exceção dos materiais de construção, artigos de mobiliário, máquinas elétricas, máquinas ou aparelhos recetores, gravadores ou reprodutores de imagem ou de som, quando transportados em veículos de mercadorias;
- Os bens pertencentes ao ativo imobilizado;
- Os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas ou de pecuária resultantes da sua própria produção, transportados pelo próprio ou por sua conta;
- Os bens dos mostruários entregues aos pracistas e viajantes, as amostras destinadas a ofertas de pequeno valor e o material de propaganda, em conformidade com os usos comerciais e que, inequivocamente, não se destinem a venda;
- Os filmes e material publicitário destinado à exibição e exposição nas salas de espetáculos cinematográficos, quando para o efeito tenham sido enviados pelas empresas distribuidoras;
- Os veículos automóveis com matrícula definitiva;
- As taras e embalagens retornáveis;
- Os resíduos sólidos urbanos provenientes das recolhas efetuadas pelas entidades competentes;
- Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, quando circularem em regime suspensivo nos termos do respetivo Código;
- Os bens respeitantes a transações intracomunitárias; O
- Os bens respeitantes a transações com países terceiros quando em circulação em território nacional sempre que sujeitos a um destino aduaneiro, designadamente os regimes de trânsito e de exportação;
- Os bens que circulem por motivo de mudança de instalações do sujeito passivo, desde que o facto e a data da sua realização sejam comunicados às direções de finanças dos distritos do itinerário, com pelo menos oito dias úteis de antecedência, devendo neste caso o transportador fazer –se acompanhar de cópia dessas comunicações.
- Um documento de transporte pode servir mais do que uma viatura?
Não, por cada viatura deve ser processado pelo menos um documento de transporte.
- Quais as diferenças entre uma guia de transporte, remessa, ou outros documentos equivalentes?
Não existem diferenças de conteúdo entre a guia de transporte, a guia de remessa ou outros documentos a elas equivalentes, podendo ser utilizados de acordo com os usos comerciais.
Qualquer daqueles documentos será um documento de transporte se contiver os elementos referidos no artigo 4º do Regime de Bens em Circulação.
- O que é considerado documento de transporte global?
Um documento de transporte global é um documento emitido quando o destinatário dos bens não seja conhecido, no momento da saída dos bens.
A emissão do documento de transporte global obriga à emissão de um documento de entrega efetiva do bem ao destinatário ou, no caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente, o registo em documento próprio (folha de obra ou outro documento equivalente).Saiba como emitir um documento de transporte global no WISEDAT.
- A fatura pode ser utilizada como documento de transporte?
Sim, a fatura pode ser utilizada como documento de transporte, desde que contenha os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e, ainda, a indicação dos locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte.
Sendo utilizada como documento de transporte, a fatura deve ser impressa em triplicado. - Quais os elementos obrigatórios que os documento de transporte deve conter?
- Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e número de identificação fiscal do remetente dos bens;
- Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede do destinatário ou adquirente dos bens;
- Número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente, quando este seja sujeito passivo de IVA (art.º 2.º do CIVA);
- Menção, sendo caso disso, de que o destinatário ou adquirente não é sujeito passivo de IVA;
- Designação comercial dos bens, com indicação das quantidades;
- Locais de carga e descarga;
- Data e a hora em que se inicia o transporte.
Os documentos de transporte emitidos em papel devem ainda conter em impressão tipográfica:
- A referência à autorização ministerial relativa à tipografia que os imprimiu;
- A respetiva numeração atribuída; e ainda
- Os elementos identificativos da tipografia, nomeadamente a designação social, sede e número de identificação fiscal.
- Que elementos do documento de transporte são comunicados por via telefónica?
- Os quatro últimos dígitos do número do documento de transporte, devendo, se inferior ao milhar, ser precedido de “zeros” até completar os quatro dígitos;
- A data de início do transporte (dia e mês, por esta ordem, com a inserção de quatro dígitos);
- A hora do início do transporte (hora e minuto, por esta ordem, com a inserção de quatro dígitos);
- O número de identificação fiscal do adquirente, quando aplicável.
- Como posso aceder ao serviço telefónico automático da A.T?
Ligando para o número de telefone 210 49 39 50, indicando o número de identificação fiscal e o código de acesso telefónico.
- Quando a comunicação por Webservice não é possível, pode registar-se manualmente um documento de transporte no portal da A.T para obter o respetivo código?
A comunicação pode ser efetuada por qualquer uma das vias consignadas na lei, não obrigando à utilização exclusiva de apenas um dos meios, ou seja, pode comunicar por Webservice, por ficheiro ou por inserção direta no portal das finanças e/ou por telefone nos casos de emissão em papel (utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente) ou inoperacionalidade dos sistemas de telecomunicações e/ou da AT.
- Em situações de inoperacionalidade do sistema da A.T, como se deve proceder?
Em caso de inoperacionalidade do sistema da AT (portal das finanças) o documento de transporte a acompanhar os bens, deve ser emitido em suporte de papel e comunicado à AT, no prazo de 5 dias.
(se possível, deve guardar a prova da anomalia reportada pelo sistema da AT) - Se a data comunicada para a saída da mercadoria for alterada face à hora efetiva da saída da mercadoria, o que deve fazer?
A data e/ou hora de início de transporte só pode ser retificada no portal das finanças, antes da hora/data prevista para o seu início.
Se a retificação for posterior à hora prevista para início transporte, o sistema informático não irá permitir essa alteração. Nesta situação, tem de ser emitido um documento de transporte acessório pré-impresso, cujos elementos devem ser introduzidos no portal das finanças, no prazo de 5 dias, fazendo referência ao documento inicial. - Se o documento de transporte for comunicado por via eletrónica terei que imprimir?
Se efetuar a comunicação dos elementos dos documentos de transporte por transmissão eletrónica de dados, não é necessário imprimir o documento de transporte em papel. O código de identificação atribuído pela AT substitui o documento de transporte impresso em papel, mesmo para efeitos de fiscalização no decurso do transporte. Contudo sempre que se trate de um documento de transporte global, o mesmo deve ser obrigatoriamente impresso.
- Na distribuição de pão porta a porta em que o destinatário é conhecido, como deverá ser o procedimento na sua distribuição?
Na situação em que o destinatário é conhecido e é um sujeito passivo, e as quantidades são conhecidas, o documento de transporte tem de ser emitido e comunicado, de acordo com as regras gerais, antes do início da circulação dos bens.
- Tenho vários estabelecimentos comerciais. Sempre que são transferidas as mercadorias de um estabelecimento para o outro, que documento devo emitir?
Tratando-se de transferência de mercadorias entre instalações pertencentes ao mesmo agente económico, deve ser emitido e comunicado documento de transporte (guia de movimentação de ativos próprios, etc), em que o remetente e destinatário é o mesmo.
- Na transferência de mercadorias de um armazém (proprietário do remetente) para um outro armazém(locado ou utilizado em regime de comodato pelo remetente), quem é o destinatário dos bens?
Nas situações de mera transferência de bens entre armazéns a identidade do destinatário é igual à do remetente.
- É obrigatório a introdução do valor unitário de cada bem?
Por lei, o valor unitário não é um elemento obrigatório do documento de transporte.
- Como proceder no caso de devolução dos bens por parte do destinatário?
Nos casos de devolução de bens pelo destinatário, este deve processar um novo documento de transporte (ex. nota de devolução), que acompanhará os bens.
- É possível emitir diferentes séries do documento de transporte?
Sim, é possível emitir diferentes séries de documentos de transporte, desde que convenientemente referenciadas, efetuando-se a distinção através de prefixo ou sufixo na numeração do documento de transporte.
- Na distribuição de gás porta a porta, quando se desconhecer o destinatário final, como se deve proceder?
Antes do início do transporte deve ser emitido um documento de transporte global processado por qualquer das vias referidas no artigo 5.º n.º 1 do RBC e nas condições aí mencionadas. Qualquer que seja a via utilizada para o processamento, o documento de transporte global deve ser sempre impresso em papel (3 exemplares) e acompanhar os bens, ainda que exista o código de identificação. À medida que ocorrem as entregas efetivas de bens, deve ser emitido um documento de entrega efetiva dos bens emitido por tipografia autorizada, por cada entrega, com referência expressa ao documento de transporte global. Este documento, que pode ser uma fatura, deve ser processado em duplicado e comunicado por inserção no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte.
- Que documentos são considerados documentos de transporte?
- Fatura;
- Guia de Remessa;
- Guia de Transporte;
- Nota de Devolução;
- Documento Equivalente (Guia de movimentação de ativos próprios; Guias de consignação; Folha de obra, a qual implica a emissão de uma guia de transporte global).
- Os transportes de bens que se destinam à exportação estão abrangidos pela obrigação da emissão do documento de transporte do regime dos bens em circulação?
O transporte de bens que se destinam à exportação não estão abrangidos pela obrigação de emissão do documento de transporte, desde que os bens sejam sujeitos a um destino aduaneiro, designadamente aos regimes de trânsito e exportação, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de outubro.
Fonte: Autoridade Tributária