Contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou multimaterial com plástico
Entrou em vigou no dia 1 de julho de 2022 a Portaria nº 331-E/2021 de 31 de dezembro, que procede à regulamentação da contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou alumínio.
Neste artigo iremos destacar alguns artigos da referida Portaria, assim como responder a algumas questões no âmbito da aplicação desta contribuição.
O valor da embalagem tem que ser discriminado na fatura, ao longo de toda a cadeia, até ao consumidor final.
Na fatura devem constar os seguintes elementos:
- Designação do produto como: Embalagem de utilização única;
- Número de unidades vendidas ou disponibilizadas;
- Valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.
Esta contribuição constitui um encargo para o cidadão, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição.
No Wisedat crie o artigo: Embalagem de utilização única, com IVA a 23%. Caso não tenha o IVA incluído no preço coloque o valor de 0,30€, se na ficha de artigo tem opção: IVA incluído ativa, insira o valor de 0,37€.
Em que consistem as embalagens de utilização única?
As embalagens de utilização única para alimentos e bebidas, fabricadas total ou parcialmente a partir do plástico ou multimaterial com plástico ou com alumínio, adquiridas para acondicionamento de refeições, prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.
A contribuição é aplicada à embalagens de plástico em stock?
Não. As embalagens que, a 1 de julho de 2022 se encontram na posse das empresas de restauração e similares já foram “colocadas no mercado”, não tenho sido sujeitas a contribuição. Por isso, a contribuição também não será devidas devida pelo consumidor final.
Quais as embalagens de utilização única em que não é aplicada a contribuição?
- As que acondicionam refeições a consumir que não foram embaladas no ponto de venda.
Ex. Sopas embaladas numa fábrica e vendidas em supermercados.
- As disponibilizadas no âmbito da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária.
Ex. A embalagens com alimentos vendidos em roulottes.
- As disponibilizadas através das máquinas de venda automática destinadas ao fornecimentos de refeições prontas a consumir.
Há lugar a isenção de contribuição?
Sim. Se enquadradas nos seguintes cenários:
a) Sejam objeto de exportação pelo sujeito passivo;
b) Sejam expedidas ou transportadas para outro Estado-Membro da União Europeia pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por conta deste;
c) Sejam expedidas ou transportadas para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
d) Sejam utilizadas em contexto social ou humanitário, nomeadamente, na distribuição social de alimentos ou no combate ao desperdício alimentar, por instituições de solidariedade social e ou outras entidades nos casos em que procedam à doação de refeições.
Como diferenciar as embalagens sujeitas a contribuição daquelas sobre as quais não incide a contribuição?
A empresa deverá passar a ter dois stocks de embalagens distintos: embalagens sujeitas a contribuição e embalagens que não estão sujeitas a contribuição.
No momento da encomenda aos fornecedores, deverá indicar quantas embalagens pretende adquirir para embalamento de refeições prontas a consumir (sujeitas a contribuição) e quantas pretende adquirir para consumo no estabelecimento ou para outros fins isentos de contribuição.
O cliente pode levar o seu próprio recipiente?
Sim. Os estabelecimentos são obrigados a aceitar que os seus clientes utilizem os seus próprios recipientes, devendo comunicar de forma clara essa possibilidade.
Os clientes são responsáveis por assegurar que as suas embalagens não são suscetíveis de colocar em risco a segurança alimentar, devendo apresentar-se adequadamente limpas e higienizadas e ser adequadas ao acondicionamento e transporte do produto a ser adquirido.
Como fazer se pretender utilizar embalagens reutilizáveis no meu estabelecimento?
Para que um estabelecimento utilize embalagens reutilizáveis terá de seguir as seguintes indicações:
- Criar um sistema de gestão de embalagens, que funcione em circuito fechado;
- Cobrar um valor de depósito ao cliente, que lhe é devolvido aquando da devolução da embalagem ao estabelecimento;
- Comunicar à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), através de formulário próprio, o número de embalagens reutilizáveis em circulação e o número de rotações;
- Fazer o registo no SILiamb como produtor.
O que se entende por: Refeição pronta a consumir?
Os pratos ou alimentos, incluindo bebidas, preparados para consumo imediato, sem necessidade de preparação suplementar, disponibilizados para consumo fora do local ou do estabelecimentos, a levar pelo cliente ou com entrega ao domicílio.
Incluindo sopas, saladas, sandes, sobremesas, fruta e vegetais, gelados, salgados e produtos de pastelaria, entre outros. Estão abrangidos desde que tenham sido embalados no estabelecimento ou no local de venda.
Como controlar se o consumo é feito no local?
No momento da venda, deve questionar o cliente se este deseja consumir as suas refeições, produtos e/ou bebidas no estabelecimento (balcão, esplanada ou espaços de restauração) ou se vai optar pelo regime de take away.
Como se efetua a liquidação?
Os sujeitos passivos são notificados da liquidação da contribuição até ao dia 15 do mês da globalização, por via eletrónica, de forma automática, através de mensagem disponibilizada na respetiva área reservada na plataforma dos impostos especiais de consumo no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;
O pagamento da contribuição deve ser efetuado até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a liquidação.
Qual a afetação da receita?
As receitas resultantes da cobrança da contribuição prevista são afetas em:
- 50% para o Estado;
- 40% para o fundo Ambiental, para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular;
- 5% para a APA, IP;
- 3% para AT;
- 1% para a Inspeção – Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- 1% para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Fontes: HCCP, Portaria nº 331-E/2021, de 31 de dezembro e Oficio Circulado 35.170 – Contribuição sobre embalagens.
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