As gorjetas devem constar ou não na Fatura?
É cada vez mais comum alguns restaurantes apresentarem duas contas distintas:
| Uma com o valor da refeição; |
| Outra com o valor da gratificação. |
No entanto, esta prática levanta dúvidas importantes.
Sou obrigado a pagar gorjeta?
Não.
Em Portugal, a gorjeta é sempre voluntária. A lei não obriga o consumidor a pagar qualquer gratificação, ao contrário do que acontece em países como os Estados Unidos.
E se vier na conta como “taxa de serviço” ou “gratificação”?
Neste caso, a situação muda ligeiramente.
O restaurante só pode cobrar esse valor se o tiver indicado de forma clara no preçário, antes do consumo.
| Se a informação constar no menu ou preçário visível → o cliente aceita essa condição ao consumir; |
| Por outro lado, se não existir qualquer referência → o cliente pode recusar o pagamento. |
Ainda assim, importa ter cautela.
Mesmo quando surge como “taxa de serviço”, essa cobrança pode ser questionável se funcionar como uma gorjeta disfarçada.
Nessas situações, entidades como a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica podem considerar a prática irregular, sobretudo se não houver transparência.
O restaurante tem de incluir a gorjeta no preçário?
Sim, sempre que pretenda cobrar esse valor de forma automática.
Ou seja, o restaurante deve indicar claramente no preçário qualquer valor associado ao serviço prestado.
Pode haver duas faturas? (refeição + gorjeta)
Sim, é possível, mas não é obrigatório.
Na prática, o restaurante pode:
| Incluir a gorjeta na mesma fatura (devidamente identificada); |
| Ou emitir um documento separado. |
Contudo, deve garantir sempre dois pontos essenciais:
| Identificar claramente o valor como “gorjeta” ou “gratificação”; |
| Evitar qualquer confusão com o preço do serviço. |
A gorjeta paga IVA?
Não.
Do ponto de vista fiscal.
| A gorjeta não corresponde ao pagamento de um serviço. Por isso, fica fora do âmbito do IVA, nos termos do Código do IVA. |
| De igual forma, não existe obrigatoriedade legal de a fatura incluir a menção “Não sujeito a IVA ao abrigo do artigo 1.º a contrário do IVA”, bastando a identificação a que os montantes se referem: “gorjetas”. |
E em termos de IRS?
Aqui o enquadramento já é diferente.
Para os trabalhadores, as gorjetas constituem rendimento e enquadram-se no Código do IRS.
Em regra:
| Consideram-se rendimentos de trabalho independente, quando não são pagos diretamente pelo empregador. |
| Podem ficar sujeitos a retenção na fonte, dependendo da forma como são processados. |
Atribuição da gorjeta ao empregado?
Se a fatura não indicar um beneficiário específico, o empregador deve distribuir o valor de forma equitativa pelos trabalhadores.
Por exemplo, sistemas como o Wisedat permitem identificar o colaborador que emitiu o documento, o que facilita essa distribuição.
Conclusão
Em resumo:
| A gorjeta não é obrigatória; |
| O restaurante só a pode cobrar automaticamente se a indicar no preçário; |
| A gorjeta não está sujeita a IVA; |
| Pode surgir na fatura, mas não tem de o fazer; |
| Constitui rendimento tributável para quem a recebe. |
Fontes: Ordem dos Contabilistas Certificados, DECO e CNN.
