As gorjetas devem constar ou não na Fatura?

É cada vez mais comum alguns restaurantes apresentarem duas contas distintas:

Uma com o valor da refeição;
Outra com o valor da gratificação.

No entanto, esta prática levanta dúvidas importantes.

Sou obrigado a pagar gorjeta?

Não.

Em Portugal, a gorjeta é sempre voluntária. A lei não obriga o consumidor a pagar qualquer gratificação, ao contrário do que acontece em países como os Estados Unidos.

E se vier na conta como “taxa de serviço” ou “gratificação”?

Neste caso, a situação muda ligeiramente.

O restaurante só pode cobrar esse valor se o tiver indicado de forma clara no preçário, antes do consumo.

Se a informação constar no menu ou preçário visível → o cliente aceita essa condição ao consumir;
Por outro lado, se não existir qualquer referência → o cliente pode recusar o pagamento.

Ainda assim, importa ter cautela.
Mesmo quando surge como “taxa de serviço”, essa cobrança pode ser questionável se funcionar como uma gorjeta disfarçada.

Nessas situações, entidades como a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica podem considerar a prática irregular, sobretudo se não houver transparência.

O restaurante tem de incluir a gorjeta no preçário?

Sim, sempre que pretenda cobrar esse valor de forma automática.

Ou seja, o restaurante deve indicar claramente no preçário qualquer valor associado ao serviço prestado.

Pode haver duas faturas? (refeição + gorjeta)

Sim, é possível, mas não é obrigatório.

Na prática, o restaurante pode:

Incluir a gorjeta na mesma fatura (devidamente identificada);
Ou emitir um documento separado.

Contudo, deve garantir sempre dois pontos essenciais:

Identificar claramente o valor como “gorjeta” ou “gratificação”;
Evitar qualquer confusão com o preço do serviço.

A gorjeta paga IVA?

Não.

Do ponto de vista fiscal.

A gorjeta não corresponde ao pagamento de um serviço. Por isso, fica fora do âmbito do IVA, nos termos do Código do IVA.
De igual forma, não existe obrigatoriedade legal de a fatura incluir a menção “Não sujeito a IVA ao abrigo do artigo 1.º a contrário do IVA”, bastando a identificação a que os montantes se referem: “gorjetas”.

E em termos de IRS?

Aqui o enquadramento já é diferente.

Para os trabalhadores, as gorjetas constituem rendimento e enquadram-se no Código do IRS.

Em regra:

Consideram-se rendimentos de trabalho independente, quando não são pagos diretamente pelo empregador.
Podem ficar sujeitos a retenção na fonte, dependendo da forma como são processados.

Atribuição da gorjeta ao empregado?

Se a fatura não indicar um beneficiário específico, o empregador deve distribuir o valor de forma equitativa pelos trabalhadores.

Por exemplo, sistemas como o Wisedat permitem identificar o colaborador que emitiu o documento, o que facilita essa distribuição.

Conclusão

Em resumo:

A gorjeta não é obrigatória;
O restaurante só a pode cobrar automaticamente se a indicar no preçário;
A gorjeta não está sujeita a IVA;
Pode surgir na fatura, mas não tem de o fazer;
Constitui rendimento tributável para quem a recebe.

Fontes: Ordem dos Contabilistas Certificados, DECO e CNN.

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