Alterações ao código do IVA em Angola
Todos os contribuintes com um volume de negócios superior a dez milhões de kwanzas, devem emitir facturas através de programas informáticos certificados
O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2021, introduziu alterações pontuais ao quadro de tributação do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), das quais destacamos.
Programa de faturação certificado obrigatório
Todos os contribuintes com um volume de negócios superior a dez milhões de Kwanzas, devem emitir facturas através de programas informáticos certificados, bem como submeter mensalmente, por transmissão electrónica de dados, o ficheiro SAF-T de tipo Facturação e do tipo aquisição de bens e serviços.
Os contribuintes com um volume de negócios igual ou inferior a dez milhões de Kwanzas, podem emitir facturas em bloco impressos tipograficamente.
Sujeitos passivos enquadrados no Regime Geral
Os sujeitos passivos enquadrados no Regime Geral de tributação do IVA que realizem simultaneamente, operações que conferem direito à dedução do imposto suportado e operações que não conferem esse direito, estão dispensados do pagamento do Imposto de Selo relativamente aos seus recebimentos.
Sujeitos passivos enquadrados no Regime Simplificado
Os sujeitos passivos enquadrados no Regime Simplificado que realizem simultaneamente, operações sujeitas e isentas do IVA, devem pagar o Imposto de Selo sobre o recibo de quitação à taxa de 7% sobre as operações isentas de IVA, e 7% a título de IVA do Regime Simplificado sobre as operações tributáveis em sede de imposto.
Também não devem liquidar (cobrar) o IVA nas facturas emitidas relativamente às suas transmissões de bens e prestações de serviços realizadas a título oneroso em território nacional, nem incluir na formação do preço de venda dos bens ou serviços.
Os sujeitos passivos enquadrados no regime indicado, podem deduzir 7% do IVA suportado nas suas aquisições ou operações de importação na declaração mensal deste Regime sendo que, os restantes 93%, bem como a totalidade do imposto de selo é pago, são dedutíveis à matéria colectável do Imposto Industrial.
Contribuintes do Regime de Exclusão
Os contribuintes do Regime de Exclusão (com volume de negócios ou operações de importação igual ou inferior a dez milhões de Kwanzas, estão dispensados de qualquer obrigação em sede de IVA, sem prejuízo do cumprimento das obrigações derivadas de outros impostos que lhes sejam aplicáveis.
Os contribuintes enquadrados no regime indicado podem optar pelo Regime Geral, desde que cumpram com as disposições do artigo 62º do CIVA.
Regime do Imposto Industrial
Os contribuintes enquadrados no Regime Geral consideram-se enquadrados no Regime Geral do Imposto Industrial.
Os contribuintes enquadrados no Regime Simplificado, cujo o volume de negócios ou operações de importação seja superior ao equivalente em Kwanzas a duzentos e cinquenta mil dólares, são enquadrados no Regime Geral de Imposto Industrial.
Os contribuintes enquadrados no Regime Simplificado de tributação do IVA, cujo o volume de negócios ou operações de importação seja inferior ao equivalente em Kwanzas a duzentos e cinquenta mil dólares, bem como os contribuintes do Regime de Exclusão são enquadrados no Regime Simplificado do Imposto Industrial.
Recebimentos obtidos via TPA
Os sujeitos passivos dos Regimes Geral e Simplificado não devem deduzir à coleta de impostos sobre o rendimento os valores retidos a título de IVA, à taxa de 2,5%, sobre os recebimentos obtidos nos Terminais de Pagamento Automático (TPA).
Os contribuintes em Regime de Exclusão, sempre que por falta de cadastro ou por qualquer outro motivo, lhes sejam retidos os 2,5% sobre os valores recebidos via TPA, podem solicitar o reconhecimento do crédito do respetivo montante junto da Repartição Fiscal de domicílio, desde que actualizem o seu Cadastro.
Fonte: Circular Nº 010/DSIVA/AGT/2021