Alterações ao CIVA 2022 (Angola)
Com a entrada em vigor da Lei nª32/21 de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2022, foram introduzidas alterações no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Taxas resultantes da Lei do OGE 2022
A taxa do imposto de 5% para alguns meios agrícolas na importação e operações internas;
A taxa do imposto 7% para alguns produtos constantes na Tabela Anexa à Lei nº32/21;
A taxa do imposto de 7% para o sector da Hotelaria e Restauração.
Alterações na aplicação do IVA e outros impostos
De forma a assegurar a uniformização da interpretação e aplicação das normas que foram objeto de alteração, destacamos a aplicação dos seguintes cenários:
- Para efeito de aplicação das novas taxas do IVA, os sujeitos passivos enquadrados no regime geral devem ter os seus programas de faturação atualizados até 31 de março de 2022.
- Os sujeitos passivos devem efetuar a entrega da totalidade do imposto liquidado nas facturas ou documentos equivalentes durante o período referido anteriormente, independentemente de terem actualizado o programa de faturação.
- Nos serviços de hotelarias e restauração aplica-se a taxa de 7% do IVA, sempre que cumulativamente, os sujeitos passivos cumpram com as seguintes obrigações tributárias:
- Inscrições junto da AGT de todos os imóveis que sejam da propriedade do sujeito passivo ou por si utilizado, para o desenvolvimento da sua atividade;
- Inscrição junto da AGT de todos os veículos motorizados que sejam de sua propriedade ou si utilizado, para o desenvolvimento da sua atividade;
- Emissão de facturas através de sistemas informáticos validados pela AGT;
- Entrega de toas as declarações tributárias dos exercícios fiscais anteriores, a que o sujeito passivo de encontra obrigado.
- Para efeito de aplicação do disposto no número anterior, a taxa reduzida é aplicável sem prévia autorização da AGT, desde que os sujeitos passivos cumpram com os requisitos aí previstos.
- Os sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado que efectuam a auto-liquidação do IVA sobre os serviços adquiridos a prestadores não residentes, devem entregar o imposto na declaração correspondente, até ao último dia útil do mês seguinte a que se refere a operação.
- Os sujeitos passivos enquadrados no regime geral de tributação do IVA que realizem, simultaneamente operações que conferem direito à dedução do imposto suportado e operações que não conferem esse direito, estão dispensados do pagamento do Imposto de Selo relativamente aos seus recebimentos.
- Os sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado que realizam simultaneamente operações sujeitas e isentas de IVA, devem pagar o Imposto de Selo de recibo de quitação à taxa de 7% sobre as operações isentas de IVA e 7% a título do IVA do regime simplificado sobre as operações tributárias em sede de imposto.
- Os sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado não devem (cobrar) o IVA nas facturas emitidas relativamente às suas transmissões de bens e prestações de serviços realizados a título oneroso em território nacional, nem incluir o imposto na formação do preço de venda dos bens e serviços.
- Os contribuintes do regime de exclusão, com volume de negócios ou operações de importação igual ou inferior a Dez Milhões de Kwanzas, estão dispensados de qualquer obrigação em sede de IVA, sem prejuízo do cumprimento da obrigação de actualização de Cadastros e das obrigações derivadas de outros impostos que lhes sejam aplicáveis, designadamente os impostos sobre o rendimento, Imposto Predial, Imposto sobre os Veículos Motorizados, bem como o Imposto de Selo.
- Os sujeitos passivos enquadrados no regime geral e simplificado de tributação de IVA, que até 31 de Dezembro de 2020 estavam enquadrados no regime transitório devem efetuar o pagamento do IVO à taxa de 3% relativamente aos recebimentos que venham obter das facturas emitidas referentes ao período de 1 de Outubro de 2019 a 31 de Dezembro de 2020.
- Os sujeitos passivos que transitem do regime simplificado para o regime geral de tributação do IVA, devem efetuar o pagamento do imposto à taxa de 7% sobre os recebimentos que venham obter das faturas emitidas durante o período em que estiveram enquadrados naquele regime.
- Os contribuintes com um volume de negócios igual ou inferior a Dez milhões de Kwanzas, podem emitir facturas em blocos impressos tipograficamente ou via Portal do Contribuinte. Para estas empresas o Wisedat disponibiliza gratuitamente o WISEDAT Free, saiba mais AQUI.
- Os contribuintes enquadrados no regime geral e simplificado de tributação do IVA, consideram-se enquadrados no regime do Imposto Industrial.
De forma a ter acesso às últimas atualizações fiscais, atualize o seu Wisedat!
Fonte: Circular nº002/DSIVA/AGT/2022