Alterações ao CIVA 2022 (Angola)

Com a entrada em vigor da Lei nª32/21 de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2022, foram introduzidas alterações no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).

Taxas resultantes da Lei do OGE 2022

A taxa do imposto de 5% para alguns meios agrícolas na importação e operações internas;

A taxa do imposto 7% para alguns produtos constantes na Tabela Anexa à Lei nº32/21;

A taxa do imposto de 7% para o sector da Hotelaria e Restauração.

Alterações na aplicação do IVA e outros impostos

De forma a assegurar a uniformização da interpretação e aplicação das normas que foram objeto de alteração, destacamos a aplicação dos seguintes cenários:

  1. Para efeito de aplicação das novas taxas do IVA, os sujeitos passivos enquadrados no regime geral devem ter os seus programas de faturação atualizados até 31 de março de 2022.
  2. Os sujeitos passivos devem efetuar a entrega da totalidade do imposto liquidado nas facturas ou documentos equivalentes durante o período referido anteriormente, independentemente de terem actualizado o programa de faturação.
  3. Nos serviços de hotelarias e restauração aplica-se a taxa de 7% do IVA, sempre que cumulativamente, os sujeitos passivos cumpram com as seguintes obrigações tributárias:
    1. Inscrições junto da AGT de todos os imóveis que sejam da propriedade do sujeito passivo ou por si utilizado, para o desenvolvimento da sua atividade;
    2. Inscrição junto da AGT de todos os veículos motorizados que sejam de sua propriedade ou si utilizado, para o desenvolvimento da sua atividade;
    3. Emissão de facturas através de sistemas informáticos validados pela AGT;
    4. Entrega de toas as declarações tributárias dos exercícios fiscais anteriores, a que o sujeito passivo de encontra obrigado.
  4. Para efeito de aplicação do disposto no número anterior, a taxa reduzida é aplicável sem prévia autorização da AGT, desde que os sujeitos passivos cumpram com os requisitos aí previstos.
  5. Os sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado que efectuam a auto-liquidação do IVA sobre os serviços adquiridos a prestadores não residentes, devem entregar o imposto na declaração correspondente, até ao último dia útil do mês seguinte a que se refere a operação.
  6. Os sujeitos passivos enquadrados no regime geral de tributação do IVA que realizem, simultaneamente operações que conferem direito à dedução do imposto suportado e operações que não conferem esse direito, estão dispensados do pagamento do Imposto de Selo relativamente aos seus recebimentos.
  7. Os sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado que realizam simultaneamente operações sujeitas e isentas de IVA, devem pagar o Imposto de Selo de recibo de quitação à taxa de 7% sobre as operações isentas de IVA e 7% a título do IVA do regime simplificado sobre as operações tributárias em sede de imposto.
  8. Os sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado não devem (cobrar) o IVA nas facturas emitidas relativamente às suas transmissões de bens e prestações de serviços realizados a título oneroso em território nacional, nem incluir o imposto na formação do preço de venda dos bens e serviços.
  9. Os contribuintes do regime de exclusão, com volume de negócios ou operações de importação igual ou inferior a Dez Milhões de Kwanzas, estão dispensados de qualquer obrigação em sede de IVA, sem prejuízo do cumprimento da obrigação de actualização de Cadastros e das obrigações derivadas de outros impostos que lhes sejam aplicáveis, designadamente os impostos sobre o rendimento, Imposto Predial, Imposto sobre os Veículos Motorizados, bem como o Imposto de Selo.
  10. Os sujeitos passivos enquadrados no regime geral e simplificado de tributação de IVA, que até 31 de Dezembro de 2020 estavam enquadrados no regime transitório devem efetuar o pagamento do IVO à taxa de 3% relativamente aos recebimentos que venham obter das facturas emitidas referentes ao período de 1 de Outubro de 2019 a 31 de Dezembro de 2020.
  11. Os sujeitos passivos que transitem do regime simplificado para o regime geral de tributação do IVA, devem efetuar o pagamento do imposto à taxa de 7% sobre os recebimentos que venham obter das faturas emitidas durante o período em que estiveram enquadrados naquele regime.
  12. Os contribuintes com um volume de negócios igual ou inferior a Dez milhões de Kwanzas, podem emitir facturas em blocos impressos tipograficamente ou via Portal do Contribuinte. Para estas empresas o Wisedat disponibiliza gratuitamente o WISEDAT Free, saiba mais AQUI.
  13. Os contribuintes enquadrados no regime geral e simplificado de tributação do IVA, consideram-se enquadrados no regime do Imposto Industrial.

De forma a ter acesso às últimas atualizações fiscais, atualize o seu Wisedat!

Fonte: Circular nº002/DSIVA/AGT/2022

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