Alterações à Lei de Defesa do Consumidor
O Decreto-Lei n.º 109-G/2021 procede à transposição parcial para a ordem jurídica nacional da Diretiva (UE) 2019/2161, de 27 de novembro de 2019. A referida Diretiva tem por objetivo reforçar os direitos dos consumidores em ambiente digital, procedendo à alteração de alguns diplomas nacionais da área de defesa do consumidor.
Entram em vigor a 28 de maio de 2022.
Lei de Defesa do Consumidor
De forma geral passam a ter que ser prestadas as seguintes informações ao consumidor:
- Características do bem ou serviço e Preço;
- O modo de cálculo do preço e as modalidades de entrega e de pagamento;
- O sistema de tratamento de reclamações e a existência do direito de livre resolução (retratação), o prazo e o procedimento para o seu exercício;
- As condições de assistência e serviços pós-venda e das garantias comerciais, quando existam;
- As garantias financeiras e condições a pagar ou a prestar pelo consumidor a pedido do operador económico, quando aplicáveis;
- A aplicação de códigos de conduta, quando existam;
- A obrigação de o consumidor pagar ao prestador de serviços um determinado montante, proporcional ao serviço já prestado, sempre que o consumidor exerça o direito de livre resolução depois de ter expressamente solicitado a prestação do serviço durante o período de livre resolução.
Indicação de preços dos bens destinados à venda a retalho
Dever de indicar, seja qual for o meio de comunicação, o preço mais baixo anteriormente praticado (preço a que o produto foi vendido nos últimos 30 dias consecutivos anteriores) em qualquer informação relativa a uma prática comercial com redução de preço.
Práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho – Saldos, Promoções e Liquidações
Alteração da noção de preço mais baixo anteriormente praticado, que passa a ser aquele que foi praticado nos 30 dias anteriores à aplicação da redução do preço, incluindo períodos de saldos ou de promoções (90 dias, na redação anterior).
Os letreiros, etiquetas ou listas passam a ter de exibir, de forma bem visível, o novo preço e o preço anteriormente praticado, não podendo indicar-se apenas a percentagem da redução, que se mantém como facultativa, no objetivo de tornar real e fácil a comparação de preços e assim assegurar a livre e esclarecida formação de vontade pelo consumidor.
Obrigação de, no caso de produtos introduzidos pela primeira vez no mercado, sempre que seja anunciado o preço a praticar após o período de venda com redução de preço, o operador económico praticar efetivamente esse preço por um período considerado razoável nos 3 meses seguintes à promoção.
Dever de, nas práticas comerciais de redução de preço, o agente económico efetuar comparações reais e claras ao preço de referência utilizando a mesma unidade de medida e produtos nas mesmas condições – não é admitido que o preço a praticar seja expresso numa unidade de medida menor do que a unidade com a qual é comparada, como é proibido realizar comparações de produtos em condições distintas, como a comparação de um produto vendido em embalagens com o mesmo produto vendido de forma unitária.
Vendas à distância e fora do estabelecimento comercial
Extensão do regime a determinados contratos de fornecimento ou prestação de serviços digitais ou de serviços com conteúdos digitais, adequando aos bens com elementos digitais e aos conteúdos e serviços digitais os requisitos de informação que os fornecedores de bens ou prestadores de serviços devem, tanto em fase de negociação como de celebração do contrato, fornecer aos consumidores.
Aumento de 14 para 30 dias do prazo para o exercício do direito de resolução do contrato a respeito de contratos celebrados no domicílio do consumidor ou durante uma deslocação organizada pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços ou por seu representante ou mandatário.