Alteração dos Códigos Fiscais 2019
No passado dia 18 de setembro foi publicada a Lei 119/2019, que altera a redação de alguns artigos referentes aos diversos códigos e regimes fiscais. Entra em vigor no próximo dia 1 de outubro.
Destacamos as alterações as seguintes alterações:
- A submissão do ficheiro SAF-T (PT) deve ser efetuada até ao dia 12 do mês seguinte ao da emissão da fatura (a partir de 1 de janeiro de 2020).
- Os dados comunicados relativos a faturas devem ser mantidos até ao final do décimo quinto ano seguinte àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste prazo (a partir de um de outubro de 2019).
- Mais cinco dias para efetuar o pagamento do IVA (até dia 15 do 2.º mês seguinte, em IVA mensal e até dia 20 do 2.º mês seguinte, em IVA trimestral).
Códigos e regimes fiscais que sofreram alterações
Código do IRS;
Código do IRC;
Código do IVA;
Imposto de Selo;
Código do IEC;
Código do IMI;
Código do IUC;
Regime Geral das Infrações Tributárias (RGTI);
Código de Procedimento e de Processo Tributário;
Emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal;
Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária;
Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados;
Informação Empresarial Certificada (IES).
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Dispensa de retenção na fonte e reembolso de imposto relativo a rendimentos auferidos por não residentes
São alterados os artigos 9.º, 22.º, 57.º, 58.º, 72.º, 74.º, 81.º, 99.º -D, 101.º -C e 119.º do Código do IRS. Destacamos a seguinte alteração introduzida pelo Artigo nº2 ao Artigo nº119 do CIRS.
As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.os 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e dos rendimentos não sujeitos, total ou parcialmente,
previstos nos artigos 2.º e 2.º -A e nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 12.º, e ainda as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 7 do artigo 72.º, são obrigadas a (…)
Passam a estar incluídos os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento celebrados com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a dez anos, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
São alterados os artigos 20.º, 24.º, 63.º, 98.º, 130.º e 138.º do Código do IRC. Destacamos a alteração ao artigo 63º, nº7 do CIRC que passa a ter a seguinte redação:
Os sujeitos passivos devem indicar, na declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere o artigo 121.º, a existência ou inexistência, no período de tributação a que aquela respeita, de operações com entidades com as quais está em situação de relações especiais, devendo ainda, no caso de declarar a sua existência, designadamente:
a) Identificar as entidades em causa;
b) Identificar e declarar o montante e a tipologia das operações realizadas com cada uma;
c) Identificar as metodologias de determinação dos preços de transferência utilizadas e as alterações ocorridas às metodologias adotadas;
d) Indicar o valor das correções efetuadas na determinação do lucro tributável pela não observância do princípio da plena concorrência na fixação dos termos e condições das operações;
e) Declarar se organizou, ao tempo em que as operações tiveram lugar, e mantém, a documentação relativa aos preços de transferência praticados.
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
É aditado ao Código do IRC, o artigo 143.º, com a seguinte redação:
1 — Para efeitos do presente Código e da legislação respeitante a quaisquer outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados, sem prejuízo do disposto dos números seguintes.
2 — Incluem -se, ainda, no volume de negócios as rendas relativas a propriedades de investimento tal como se encontram definidas na normalização contabilística especificamente aplicável, ainda que estejam reconhecidas como ativos fixos tangíveis, quando obtidas no âmbito de uma atividade que integre o objeto social do sujeito passivo.
3 — No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do setor financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios é substituído pelos juros e rendimentos similares e comissões ou pelos prémios brutos emitidos e comissões de contratos de seguro e operações consideradas como contratos de investimento ou contratos de prestação de serviços, consoante a natureza da atividade exercida pelo sujeito passivo.»
Imposto sobre o Valor Acrescentado
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 27.º do Código do IVA, passa a ter a seguinte redação:
1 — Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os
sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 26.º e 78.º, nos locais de cobrança legalmente autorizados, nos seguintes prazos:
a) Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
b) Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Foram alterados os Artigos nº49 e 52º-A, destacamos a novo redação do Artigo 52º-A, nº3 alíneas a) e b):
3 — Quaisquer alterações aos elementos declarados anteriormente devem ser efetuadas através da apresentação de declaração de substituição relativamente ao período a que aqueles se reportam, nos termos e condições seguintes:
a) Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, quando da alteração resulte imposto superior ao anteriormente declarado, ainda que fora do prazo legalmente
estabelecido;
b) Quando da alteração resulte imposto inferior ao anteriormente declarado, no prazo de um ano contado a partir da data prevista no n.º 2, ou até à data de conclusão de procedimento inspetivo, consoante o que ocorrer primeiro.
Impostos Especiais de Consumo
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Alteração dos artigos 87.º -C, 109.º, 110.º e 114.º Destacamos a nova redação do Artigo 87º-C:
e) Concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º -A:
i) Na forma líquida: € 6/hl, € 36/hl, € 48/hl ou € 120/hl, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior
a 80 gramas por litro e igual ou superior 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro;
ii) Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas: € 10/hl, € 60/hl, € 80/hl e € 200/hl por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.
Infrações tributárias
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Alterações aos artigos 116.º, 117.º e 119.º. Destacamos a alteração ao artigo 117º, nº 1.
A falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a administração tributária fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, ainda que em formato digital, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de € 150 a € 3 750.
Outras disposições
Alteração ao Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto
Alteração ao Artigo 3º nº2, passa a ter a seguinte redação:
A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao dia 12 do mês seguinte ao da emissão da fatura.
E alteração do Artigo 5º – Conservação dos dados comunicados –
Os dados comunicados relativos a faturas devem ser mantidos até ao final do décimo quinto ano seguinte àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste prazo.
A informação contida neste artigo tem uma finalidade meramente informativa. Não é nem deve ser entendida como aconselhamento jurídico. Não queremos deixar de reforçar que nada substitui as diligências de averiguação aprofundada e de procura de aconselhamento jurídico/contabilístico pelos próprios clientes, caso não estejam seguros das implicações que a Lei nº119/2019 terá nas suas empresas.